Resolução n.º 21/90, de 07 de Junho de 1990

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/90 A empresa TOTALPARQUE - Sociedade Portuguesa de Parques Auto, Lda., pretende estabelecer um depósito franco nas suas instalações situadas em Pimentas, freguesia e Município de Palmela, tendo em vista a armazenagem e preparação para entrega de veículos automóveis chegados ao País ou destinados ao estrangeiro pelas diferentes vias de transporte.

O regime do depósito franco constitui, no plano aduaneiro, a solução adequada à realização do objecto social da empresa, dotando-a de um instrumento jurídico aduaneiro necessário ao enquadramento da sua actividade.

A autorização para o estabelecimento de depósitos francos é da competência do Governo, de acordo com o artigo 151.º do Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - É autorizada a empresa TOTALPARQUE - Sociedade Portuguesa de Parques Auto, Lda., adiante designada por empresa, a estabelecer um depósito franco nas suas instalações situadas em Pimentas, freguesia e Município de Palmela.

2 - No depósito franco a empresa exercerá a actividade de armazenagem e distribuição de veículos automóveis que ali derem entrada sob acção aduaneira, quer venham consignados em seu próprio nome, quer em nome de terceiros.

3 - As instalações referidas no n.º 1 serão exteriormente resguardadas por uma vedação, de altura não inferior a 3 m, observando-se as demais disposições que forem superiormente determinadas, de modo a tornar fácil e eficaz a fiscalização.

4 - Junto à entrada do depósito franco devem existir instalações próprias para as praças da Guarda Fiscal encarregadas da fiscalização referida no número anterior, a exercer com carácter permanente.

5 - No recinto do depósito franco existirão também instalações providas de gabinetes destinados aos funcionários aduaneiros que ali vão prestar serviço.

6 - Todas as despesas com a criação e manutenção das instalações referidas nos n.os 4 e 5 são suportadas pela empresa.

7 - Quando se reconhecer necessária a criação de uma estância aduaneira junto do depósito franco, constituirá encargo da empresa a sua instalação e manutenção, nos termos que forem indicados pela Direcção-Geral das Alfândegas.

8 - Sempre que o entenda necessário, a alfândega mandará visitar as instalações do depósito franco, a fim de averiguar das condições de segurança fiscal, podendo visitar todas as dependências, examinar livros e pedir os...

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