Resolução n.º 85/2003, de 25 de Junho de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2003 O Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, aprovou as bases da concessão atribuída ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., para a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal.

Pelo artigo 3.º do citado decreto-lei, os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território ficaram autorizados a subscrever o contrato de concessão, em nome e representação do Estado, de acordo com a minuta a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de Julho, aprovou a minuta do contrato de concessão, a celebrar entre o Estado Português, na qualidade de concedente, e o consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S.

A., na qualidade de concessionária, cuja outorga ocorreu em 9 de Julho de 1999.

Todavia, por motivos não imputáveis à concessionária, decorrentes, designadamente, de questões relacionadas com a avaliação de impacte ambiental, não está a ser cumprido o disposto na base XXV, relativa às datas limite de entrada em serviço dos lanços referidos no n.º 1 da base II da concessão, o que originou atrasos no cumprimento do programa de trabalhos e do programa de estudos e projectos em vigor.

Neste contexto, a concessionária AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., apresentou ao concedente um pedido de alteração do programa de trabalhos e do programa de estudos e projectos, submetendo à sua apreciação o programa de estudos, projecto e construção de recuperação, visando, essencialmente, recuperar atrasos verificados no cumprimento do primeiro programa.

Em 31 de Outubro de 2001, o Estado Português aprovou o programa de estudos, projecto e construção de recuperação, que deve passar a constituir o anexo n.º 10 ao contrato de concessão, em substituição do programa de trabalhos e do programa de estudos e projectos.

Todavia, de acordo com o programa de estudos, projecto e construção de recuperação acima referido, a entrada em serviço da totalidade das auto-estradas ocorre em momento posterior à data limite inicialmente prevista, termos em que se tornou necessário proceder a uma alteração das bases da concessão e dos termos do respectivo contrato de concessão.

O Decreto-Lei n.º 127/2003, de 24 de Junho, aprovou a alteração da base XXV das bases da concessão, autorizando os Ministros das Finanças e das Obras...

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