Resolução n.º 51/2003, de 05 de Junho de 2003

Resolução da Assembleia da República n.º 51/2003 Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca, assinado em Bratislava em 5 de Junho de 2001.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca, assinado em Bratislava em 5 de Junho de 2001, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, eslovaca e inglesa, se publica em anexo à presente resolução.

Aprovada em 13 de Março de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ESLOVACA A República Portuguesa e a República Eslovaca, daqui em diante designadas por 'Partes Contratantes': Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944; Desejando desenvolver a cooperação na área do transporte aéreo; Desejando estabelecer as bases necessárias para a operação de serviços aéreosregulares: acordaram o seguinte: Artigo 1.º Definições 1 - Para efeitos do presente Acordo, salvo se o texto o indicar de outro modo: a) A expressão 'autoridades aeronáuticas' significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil e, no caso da República Eslovaca, significa o Ministério dos Transportes, Correios e Telecomunicações, Departamento de Aviação Civil ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções actualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares; b) A expressão 'Convenção' significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes; c) A expressão 'empresa designada' significa qualquer empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo; d) A expressão 'território', tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º da Convenção; e) As expressões 'serviço aéreo', 'serviço aéreo internacional', 'empresa de transporte aéreo' e 'escala para fins não comerciais' têm os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção; f) A expressão 'tarifa' significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio; e g) A expressão 'anexo' significa o quadro de rotas apenso ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas constantes desse anexo.

2 - O anexo ao presente Acordo é considerado uma parte inseparável do mesmo.

Artigo 2.º Direitos de exploração 1 - Cada Parte Contratante concede às empresas designadas da outra Parte Contratante os seguintes direitos relativamente aos seus serviços aéreos internacionais regulares e não regulares: a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no seu território.

2 - Cada Parte Contratante concede às empresas designadas da outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares, nas rotas especificadas na secção apropriada do quadro de rotas apenso ao presente Acordo. Tais serviços e rotas são daqui em diante designados, respectivamente, 'os serviços acordados' e 'as rotas especificadas'. Ao operar um serviço acordado numa rota especificada, as empresas, designadas de cada Parte Contratante usufruirão, para além dos direitos especificados no parágrafo 1 deste artigo, e sob reserva das disposições do presente Acordo, do direito de aterrar no território da outra Parte Contratante, nos pontos especificados para essa rota no quadro de rotas do presente Acordo, com o fim de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga ecorreio.

3 - Nenhuma disposição do parágrafo 2 deste artigo poderá ser entendida como conferindo às empresas designadas de uma Parte Contratante o direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga e correio transportados contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento e destinados a outro ponto no território da outra Parte Contratante.

4 - As empresas de cada Parte Contratante, para além das designadas sob o artigo 3.º do presente Acordo, usufruirão também dos direitos especificados no parágrafo 1, alíneas a) e b), do presente artigo.

5 - Se por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias as empresas designadas de uma Parte Contratante não puderem operar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte Contratante deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabilidade da operação. As disposições deste parágrafo deverão ser aplicadas sem discriminação entre as empresas designadas das Partes Contratantes.

Artigo 3.º Designação e autorização de operação de empresas 1 - Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma ou mais empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação deverá ser feita, por escrito, pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que tiver designado a empresa às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

2 - Uma vez recebida esta notificação, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante deverão, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 deste artigo, conceder sem demora às empresas designadas a autorização de exploraçãoapropriada.

3 - As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que as empresas designadas pela outra Parte Contratante demonstrem estar em condições de satisfazer os requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração dos serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

4 - Cada Parte Contratante terá o direito de recusar conceder a autorização de exploração referida no parágrafo 2 deste artigo ou de impor as condições que julgar necessárias para o exercício por uma empresa designada dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

5 - A empresa de transporte aéreo assim designada e autorizada poderá, a qualquer momento, iniciar a exploração dos serviços acordados, desde que tenham sido aprovados os programas de exploração e as tarifas estejam em vigor, relativamente a esses serviços, de acordo com o disposto, respectivamente, no artigo 14.º e no artigo 18.º do presente Acordo.

6 - Cada Parte Contratante terá o direito de retirar, através de notificação escrita à outra Parte Contratante, a designação das suas empresas e de as substituir designando outras empresas.

Artigo 4.º Revogação, suspensão e limitação de direitos 1 - As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes terão o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício, pela empresa designada pela outra Parte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT