Resolução n.º 13/88, de 04 de Junho de 1988

Resolução da Assembleia da República n.º 13/88 Aprovação para ratificação do Tratado da Extradição entre Portugal e a Austrália A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: É aprovado para ratificação o Tratado de Extradição entre Portugal e a Austrália, concluído e rubricado em Camberra em 20 de Dezembro de 1985 e assinado em Lisboa em 21 de Abril de 1987, que segue, em anexo, nos textos em português e inglês.

Aprovada em 1 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA A República Portuguesa e a Austrália; Desejando tornar mais eficaz a cooperação entre os dois Estados no que respeita à repressão da criminalidade, através da celebração de um tratado que permita a extradição de pessoas para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade; Acordam o seguinte: Artigo 1.º Obrigação de extraditar As Partes Contratantes acordam na extradição recíproca, de acordo com as disposições do presente Tratado, de quaisquer pessoas para fins de procedimento criminal ou de imposição (pronúncia) de uma pena perante uma autoridade competente ou para o cumprimento de uma pena, no Estado requerente em virtude de um crime que dê lugar a extradição.

Artigo 2.º Crimes que dão lugar a extradição 1 - Para os fins do presente Tratado, entende-se por crimes que dão lugar a extradição os crimes que, de acordo com as leis das duas Partes Contratantes, sejam puníveis com pena de prisão ou outra pena privativa da liberdade cuja duração máxima não seja inferior a um ano. Quando o pedido de extradição diga respeito a uma pessoa condenada pela prática de um crime dessa natureza e procurada com vista ao cumprimento de uma pena de prisão ou outra pena privativa da liberdade, a extradição apenas será concedida se a duração da pena de prisão ou da pena privativa da liberdade ainda por cumprir não for inferior a seis meses.

2 - Para os fins do presente artigo, na determinação dos crimes segundo a lei de ambas as Partes Contratantes: a) Não releva que as leis das Partes Contratantes qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos do crime ou utilizem a mesma ou diferente terminologialegal; b) Todos os factos imputados à pessoa cuja extradição é pedida serão considerados, sendo irrelevante a circunstância de serem ou não diferentes os elementos constitutivos do crime, segundo as leis das Partes Contratantes.

3 - Quando o crime que deu lugar ao pedido de extradição tenha sido cometido fora do território do Estado requerente, a extradição será concedida, de acordo com as disposições do presente Tratado, desde que: a) A pessoa cuja extradição é pedida seja nacional do Estado requerente; ou b) A lei do Estado requerido preveja a punição de um crime cometido fora do seu território, em condições semelhantes.

4 - Quando a extradição for pedida por um crime em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial, a extradição não será recusada pelo facto de a lei do Estado requerido não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial que a legislação do Estado requerente.

5 - A extradição pode ser concedida, em conformidade com as disposições do presente Tratado, independentemente da data em que foi cometido o crime com base no qual é pedida a extradição, desde que: a) Se tratasse de um crime no Estado requerente à data da prática dos factos que constituem o crime; e b) Os factos imputados, caso tivessem ocorrido no Estado requerido à data da formulação do pedido de extradição, constituíssem um crime segundo a lei em vigor nesse Estado.

Artigo 3.º Nacionais 1 - O Estado requerido tem o direito de recusar a extradição dos seus nacionais e recusá-la-á sempre que a sua Constituição ou a sua lei o determine.

2 - Quando o Estado requerido se recusar a extraditar uma pessoa pelo facto de ser seu nacional, deverá, caso o Estado requerente o solicite e as leis do Estado requerido o permitam, submeter o caso às autoridades competentes para que providenciem pelo procedimento criminal contra essa pessoa por todos ou alguns dos crimes que deram lugar ao pedido de extradição.

Artigo 4.º Excepções a extradição 1 - A extradição não será concedida se: a) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for considerado de natureza política pelo Estado requerido, não sendo, porém, considerados de natureza política, para os fins do presente Tratado, os crimes que não sejam de natureza política de acordo com: i) A lei do Estado requerido; ou ii) Qualquer convenção internacional em que as duas Partes Contratantes sejam parte; b) Existirem fundadas razões para concluir que o pedido de extradição por um crime comum foi formulado para fins de...

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