Resolução N.º 128/1991 de 25 de Junho

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 128/1991 de 25 de Junho

Considerando a necessidade de normalizar o abastecimento de produtos essenciais nas ilhas mais carecidas, face às dificuldades de transporte e ao reduzido movimento comercial, o que determinou a criação de um sistema de apoio financeiro à constituição de stocks de segurança, cujos resultados se têm revelado francamente positivos;

Considerando, por outro lado, a necessidade de continuar a apoiar, financeiramente, a manutenção dos referidos stocks, nas ilhas ainda não dotadas de infraestruturas adequadas ao regular abastecimento de bens essenciais.

Assim, no uso da faculdade conferida pelo artigo 56.º, alínea o), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo resolve:

1 - Apoiar, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge e Pico, durante o período de 1 de Novembro de 1991 a 31 de Março de 1992, e nas ilhas de Flores e Corvo, durante o período de 1 de Agosto de 1991 a 30 de Abril de 1992, a manutenção de um stock adicional dos produtos constantes do anexo 1 à presente resolução, de que faz parte integrante.

2 - O apoio referido no número anterior consistirá no pagamento dos juros correspondentes ao financiamento imobilizado com a aquisição do citado stock.

3 - O apoio financeiro à manutenção de stocks nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge e Pico, já dotados de infraestruturas de transporte essenciais ao regular abastecimento, será equivalente às quantidades autorizadas no período de 1 de Novembro de 1990 a 31 de Março de 1991.

4 - Nas ilhas de Flores e Corvo, ainda não dispondo de infraestruturas portuárias adequadas, o apoio financeiro a conceder será calculado na base das quantidades autorizadas no período de 1 de Agosto de 1990 a 30 de Abril de 1991.

5 - Os encargos decorrentes dos financiamentos, nos períodos a que aludem os números anteriores e nos montantes aprovados pela Secretaria Regional da Economia, serão suportados pelo Fundo Regional de Abastecimento, através de transferências do programa 38, da Direcção Regional do Comércio.

6 - Os comerciantes das mencionadas ilhas, interessados na utilização deste apoio, apresentarão, até quinze dias após a publicação da presente Resolução no Jornal Oficial da Região, à Secretaria Regional da Economia, os quantitativos e valores do stock adicional que se propõem constituir, indicando a entidade bancária por onde decorrerá a respectiva operação de crédito.

7 - Com base nos elementos...

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