Resolução N.º 1/1976 de 8 de Junho

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 1/1976 de 8 de Junho

REGIMENTO DA

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

TITULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Regulamento da Assembleia)

A Assembleia Regional dos Açores, eleita nos termos da Constituição da República Portuguesa, regula-se pelo presente Regimento.

ARTIGO 2.º

(Competência)

  1. Nos termos da Constituição e do Estatuto da Região dos Açores, compete à Assembleia Regional:

    1. Elaborar o projecto do estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.º da Constituição, bem como os projectos das respectivas alterações;

    2. Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de Soberania;

    3. Regulamentar as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservarem para estes o respectivo poder regulamentar;

    4. Exercer a iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei à Assembleia da República;

    5. Aprovar o plano económico;

    6. Aprovar o orçamento, regional, discriminado por tipos de receita e por dotações globais correspondentes às funções das Secretarias regionais;

    7. Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico;

    8. Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas e mana das dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição;

    9. Deliberar sobre o exercício, pelo seu Presidente, da iniciativa prevista no n.º 1, alínea b), do artigo 236.º da Constituição e sobre o respectivo procedimento judicial contemplado no n.º 3 do mesmo artigo;

    10. Designar o representante da Região na Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas;

    11. Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração regionais;

    12. Votar moções de confiança e de censura ao Governo regional;

    13. Pronunciar-se, sob consulta dos Órgãos de Soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região.

  2. Para o exercício da sua função, compete ainda à Assembleia Regional:

    1. Elaborar e aprovar o seu Regimento e, bem assim, introduzir-lhe quaisquer alterações;

    2. Eleger o Presidente e os demais membros da Mesa;

    3. Designar representações e deputações e constituir comissões, fixando os prazos em que estas devem realizar os seus trabalhos;

    4. Tomar as deliberações relativas a incapacidades, incompatibilidades, imunidades, regalias e direitos dos Deputados previstas na Lei Eleitoral aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318-C/76, de 30 de Abril, e neste Regimento;

    5. Deliberar sobre a admissibilidade ou rejeição dos projectos e propostas de decreto regional, bem como das propostas de alteração que lhe sejam apresentadas e sobre os relatórios das comissões;

    6. Tomar as demais deliberações previstas na lei ou neste Regimento.

  3. Revestirão a forma de decreto regional os actos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e de moção os actos previstos na alínea m) do mesmo número; os restantes actos referidos naquele número revestirão a forma de resolução.

    ARTIGO 3.º

    (Entidades com assento especial na Assembleia)

  4. O Presidente da República, quando da visita à Região, se assim o desejar, tomará lugar na Assembleia Regional e usará da palavra.

  5. Poderão também tomar lugar na Assembleia Regional, e dirigir-lhe a palavra, o Presidente ou deputações especiais da Assembleia da República e da Assembleia Regional da Madeira.

  6. O Presidente da Assembleia Regional poderá, a título excepcional, ouvida a conferência dos grupos parlamentares e partidos, convidar, de acordo com os usos e costumes, a tomar lugar na Assembleia e a dirigir-lhe uma mensagem o presidente ou deputações especiais de assembleias congéneres de países estrangeiros.

    TÍTULO II

    Deputados e grupos parlamentares

    CAPITULO I

    Mandato

    ARTIGO 4.º

    (Natureza e duração dos mandatos)

  7. Os Deputados à Assembleia Regional dos Açores são os representantes de toda a Região e não dos círculos eleitorais por que foram eleitos.

  8. Os Deputados regionais são eleitos para um mandato de quatro anos, o qual se inicia a contar da data da publicação

    do apuramento geral da eleição e cessa com a publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes ou com o termo da legislatura, se este for posterior, sem prejuízo da cessação individual do mandato prevista nos artigos 11.º e 12.º.

    CAPÍTULO II

    Poderes dos Deputados

    ARTIGO 5.º

    (Poderes)

  9. Constituem poderes dos Deputados:

    1. Apresentar projectos de decretos regionais e de decretos regulamentares regionais da competência da Assembleia;

    2. Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia:

    3. Apresentar propostas de alteração de textos ou de diplomas em discussão;

    4. Requerer a declaração de urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto regional;

    5. Apresentar propostas de alteração ao presente Regimento;

    6. Apresentar propostas de moção e de resolução;

    7. Usar da palavra, observando as disposições do presente Regimento;

    8. Participar nas discussões e nas votações;

    9. Propor a constituição de comissões eventuais;

    10. Fazer requerimentos;

    11. Apresentar reclamações e protestos;

    12. Requerer às entidades públicas regionais os elementos, informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato;

    13. Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública regional.

  10. Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.

  11. Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

    CAPÍTULO III

    Exercício da função de Deputado

    ARTIGO 6.º

    (Incompatibilidade com o exercício de funções públicas)

  12. O Deputado que desempenhar o cargo de membro do Governo da República ou do Governo Regional, ou que for chamado a substituir qualquer Deputado à Assembleia da República, não pode exercer o seu mandato até à cessação dessas funções, sendo temporariamente substituído, nos termos do artigo 16.º

  13. Os funcionários do Estado e de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia ou das comissões a que pertençam.

    ARTIGO 7.º

    (Garantias de trabalho e benefícios sociais)

    Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, benefícios sociais ou emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

    ARTIGO 8.º

    (Imunidades dos Deputados)

  14. Os Deputados regionais não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

  15. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

  16. Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

  17. Em caso de suspensão, o Deputado será substituído, nos termos do artigo 16.º

    ARTIGO 9.º

    (Direitos e regalias)

  18. Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas, durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia, sem autorização desta.

  19. A falta dos Deputados a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia, por causa do funcionamento desta, considera-se sempre justificada e poderá constituir motivo justificativo de adiamento daqueles, nos termos da lei.

  20. Os Deputados têm direito a adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil, a livre trânsito, a cartão especial de identificação e aos subsídios a determinar em decreto regional.

    ARTIGO 10.º

    (Deveres dos Deputados)

  21. Constituem deveres dos Deputados:

    1. Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;

    2. Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;

    3. Participar nas votações;

    4. Respeitar a dignidade da Assembleia e dos Deputados;

    5. Observar a ordem e disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;

    6. Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestigio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto da Região Autónoma.

  22. A justificação da falta a qualquer reunião da Assembleia deverá ser apresentada no prazo de dez dias a contar do termo do facto justificativo.

    CAPÍTULO IV

    Cessação e suspensão do mandato

    e substituição dos Deputados

    SECÇÃO 1

    Cessação de mandato

    ARTIGO 11.º

    (Perda do mandato)

  23. Perdem o mandato os Deputados que:

    1. Incorrerem em qualquer das incompatibilidades ou incapacidades previstas na Lei Eleitoral;

    2. Sem motivo justificado, não tomarem assento na Assembleia até à décima reunião ou deixarem de comparecer a dez reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem quinze faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

    3. Se inscreverem num partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;

    4. Forem judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.

  24. A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos enunciados no número anterior.

  25. A decisão da Mesa será notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia Regional dos Açores.

  26. O Deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer da decisão da Mesa para o Plenário nos dez dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

    ARTIGO 12.º

    (Renúncia do mandato)

  27. Os Deputados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT