Resolução N.º 1/1976 de 8 de Junho
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Resolução Nº 1/1976 de 8 de Junho
REGIMENTO DA
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
TITULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
(Regulamento da Assembleia)
A Assembleia Regional dos Açores, eleita nos termos da Constituição da República Portuguesa, regula-se pelo presente Regimento.
ARTIGO 2.º
(Competência)
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Nos termos da Constituição e do Estatuto da Região dos Açores, compete à Assembleia Regional:
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Elaborar o projecto do estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.º da Constituição, bem como os projectos das respectivas alterações;
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Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de Soberania;
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Regulamentar as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservarem para estes o respectivo poder regulamentar;
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Exercer a iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei à Assembleia da República;
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Aprovar o plano económico;
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Aprovar o orçamento, regional, discriminado por tipos de receita e por dotações globais correspondentes às funções das Secretarias regionais;
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Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico;
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Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas e mana das dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição;
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Deliberar sobre o exercício, pelo seu Presidente, da iniciativa prevista no n.º 1, alínea b), do artigo 236.º da Constituição e sobre o respectivo procedimento judicial contemplado no n.º 3 do mesmo artigo;
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Designar o representante da Região na Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas;
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Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração regionais;
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Votar moções de confiança e de censura ao Governo regional;
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Pronunciar-se, sob consulta dos Órgãos de Soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região.
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Para o exercício da sua função, compete ainda à Assembleia Regional:
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Elaborar e aprovar o seu Regimento e, bem assim, introduzir-lhe quaisquer alterações;
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Eleger o Presidente e os demais membros da Mesa;
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Designar representações e deputações e constituir comissões, fixando os prazos em que estas devem realizar os seus trabalhos;
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Tomar as deliberações relativas a incapacidades, incompatibilidades, imunidades, regalias e direitos dos Deputados previstas na Lei Eleitoral aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318-C/76, de 30 de Abril, e neste Regimento;
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Deliberar sobre a admissibilidade ou rejeição dos projectos e propostas de decreto regional, bem como das propostas de alteração que lhe sejam apresentadas e sobre os relatórios das comissões;
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Tomar as demais deliberações previstas na lei ou neste Regimento.
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Revestirão a forma de decreto regional os actos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e de moção os actos previstos na alínea m) do mesmo número; os restantes actos referidos naquele número revestirão a forma de resolução.
ARTIGO 3.º
(Entidades com assento especial na Assembleia)
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O Presidente da República, quando da visita à Região, se assim o desejar, tomará lugar na Assembleia Regional e usará da palavra.
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Poderão também tomar lugar na Assembleia Regional, e dirigir-lhe a palavra, o Presidente ou deputações especiais da Assembleia da República e da Assembleia Regional da Madeira.
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O Presidente da Assembleia Regional poderá, a título excepcional, ouvida a conferência dos grupos parlamentares e partidos, convidar, de acordo com os usos e costumes, a tomar lugar na Assembleia e a dirigir-lhe uma mensagem o presidente ou deputações especiais de assembleias congéneres de países estrangeiros.
TÍTULO II
Deputados e grupos parlamentares
CAPITULO I
Mandato
ARTIGO 4.º
(Natureza e duração dos mandatos)
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Os Deputados à Assembleia Regional dos Açores são os representantes de toda a Região e não dos círculos eleitorais por que foram eleitos.
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Os Deputados regionais são eleitos para um mandato de quatro anos, o qual se inicia a contar da data da publicação
do apuramento geral da eleição e cessa com a publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes ou com o termo da legislatura, se este for posterior, sem prejuízo da cessação individual do mandato prevista nos artigos 11.º e 12.º.
CAPÍTULO II
Poderes dos Deputados
ARTIGO 5.º
(Poderes)
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Constituem poderes dos Deputados:
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Apresentar projectos de decretos regionais e de decretos regulamentares regionais da competência da Assembleia;
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Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia:
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Apresentar propostas de alteração de textos ou de diplomas em discussão;
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Requerer a declaração de urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto regional;
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Apresentar propostas de alteração ao presente Regimento;
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Apresentar propostas de moção e de resolução;
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Usar da palavra, observando as disposições do presente Regimento;
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Participar nas discussões e nas votações;
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Propor a constituição de comissões eventuais;
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Fazer requerimentos;
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Apresentar reclamações e protestos;
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Requerer às entidades públicas regionais os elementos, informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato;
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Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública regional.
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Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.
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Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.
CAPÍTULO III
Exercício da função de Deputado
ARTIGO 6.º
(Incompatibilidade com o exercício de funções públicas)
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O Deputado que desempenhar o cargo de membro do Governo da República ou do Governo Regional, ou que for chamado a substituir qualquer Deputado à Assembleia da República, não pode exercer o seu mandato até à cessação dessas funções, sendo temporariamente substituído, nos termos do artigo 16.º
-
Os funcionários do Estado e de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia ou das comissões a que pertençam.
ARTIGO 7.º
(Garantias de trabalho e benefícios sociais)
Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, benefícios sociais ou emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.
ARTIGO 8.º
(Imunidades dos Deputados)
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Os Deputados regionais não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
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Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
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Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
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Em caso de suspensão, o Deputado será substituído, nos termos do artigo 16.º
ARTIGO 9.º
(Direitos e regalias)
-
Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas, durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia, sem autorização desta.
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A falta dos Deputados a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia, por causa do funcionamento desta, considera-se sempre justificada e poderá constituir motivo justificativo de adiamento daqueles, nos termos da lei.
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Os Deputados têm direito a adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil, a livre trânsito, a cartão especial de identificação e aos subsídios a determinar em decreto regional.
ARTIGO 10.º
(Deveres dos Deputados)
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Constituem deveres dos Deputados:
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Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;
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Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
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Participar nas votações;
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Respeitar a dignidade da Assembleia e dos Deputados;
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Observar a ordem e disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;
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Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestigio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto da Região Autónoma.
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A justificação da falta a qualquer reunião da Assembleia deverá ser apresentada no prazo de dez dias a contar do termo do facto justificativo.
CAPÍTULO IV
Cessação e suspensão do mandato
e substituição dos Deputados
SECÇÃO 1
Cessação de mandato
ARTIGO 11.º
(Perda do mandato)
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Perdem o mandato os Deputados que:
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Incorrerem em qualquer das incompatibilidades ou incapacidades previstas na Lei Eleitoral;
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Sem motivo justificado, não tomarem assento na Assembleia até à décima reunião ou deixarem de comparecer a dez reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem quinze faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;
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Se inscreverem num partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;
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Forem judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.
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A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos enunciados no número anterior.
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A decisão da Mesa será notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia Regional dos Açores.
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O Deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer da decisão da Mesa para o Plenário nos dez dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
ARTIGO 12.º
(Renúncia do mandato)
-
Os Deputados...
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