Resolução n.º 2/81/A, de 02 de Junho de 1981

Resolução n.º 2/81/A A Assembleia Regional dos Açores resolveu aprovar a orientação anexa sobre a delimitação e coordenação das actuações da administração regional autónoma e da administração local na Região Autónoma dos Açores que vigorará enquanto não for publicada a legislação prevista no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores em 28 de Janeiro de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Orientação sobre delimitação e coordenação das actuações das administrações regional e local 1.1 - A delimitação e a coordenação das actuações das administrações regional e local na Região Autónoma dos Açores relativamente aos respectivos investimentos e ao funcionamento dos serviços que deles decorram são reguladas pela presente orientação: 1.2 - A delimitação e a coordenação de actuações previstas por esta orientação não prejudicam a actividade concorrente de entidades privadas nem a colaboração ou auxílio que lhes sejam prestados por entidades públicas, nos termos da Constituição e dasleis.

2 - Para efeitos da presente orientação e dos dela decorrentes, consideram-se como principais domínios de actuação da administração aos diversos níveis, nos seus aspectos normativos, executivo e de controle, relativamente aos respectivos investimentos, os seguintes: a) O planeamento, como o conjunto de tarefas de levantamento de necessidades e definição de objectivos, bem como os estudos de localização física e caracterização dos respectivos equipamentos; b) A programação, como a integração dos investimentos planeados nos programas de actividade, através do estabelecimento de prioridades, definição dos calendários de execução e estudo da sua implantação, tendo em conta os recursos disponíveis; c) O financiamento, como o assegurar dos meios financeiros necessários à execução dos investimentos, através dos recursos próprios ou da recorrência ao crédito; d) A execução, como o desenvolvimento das acções necessárias à concretização dos equipamentos constantes dos programas de actividade, designadamente no que respeita à elaboração dos correspondentes projectos, adjudicação, realização dos trabalhos de construção ou aquisição dos equipamentos e fiscalização das obras; e) A manutenção, como a prossecução das acções indispensáveis ao bom estado de conservação dos equipamentos; f) O funcionamento, como o desenvolvimento das acções e a disponibilidade dos meios necessários à...

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