Constituição de Associação N.º 17/2008 de 24 de Julho

ASSOCIAÇÃO MUSICAL LAGOA - AÇORES

No dia 30 de Novembro de 2007, no Cartório Notarial do concelho de Lagoa, Açores, perante mim António Manuel do Rego Vital, 2.º ajudante deste Cartório, em substituição, compareceram como outorgantes:

  1. Norberto Carlos Cordeiro da Ponte, N.I.F. 202 402 975, casado com Natércia da Conceição Rodrigues Rebelo Ponte, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Santa Cruz, deste concelho, residente no Bairro D. Amélia, n.º 13, freguesia do Cabouco, também deste concelho.

  2. David Manuel Cabral de Sousa, N.I.F. 185 565 034 casado com Paula Margarida de Oliveira Sousa, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia do Rosário, deste concelho, onde reside na Rua Padre João Furtado Pacheco, n.º 39.

  3. Mário Jorge Andrade da Ponte Rabaça, N.I.F. 114 958 661, casado com Eduarda Manuela Arruda Ponte, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia de São José do concelho de Ponta Delgada, onde reside no Bairro Económico, n.º 4.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por meu conhecimento pessoal.

Os outorgantes declararam:

Que pela presente escritura, como elementos da sua comissão instaladora, formalizam a constituição de uma associação sem fins lucrativos, com a denominação ASSOCIAÇÃO MUSICAL LAGOA - AÇORES que terá a sua sede na Rua do Estaleiro, freguesia do Rosário, deste concelho de Lagoa Açores, a qual reger-se-á pelos artigos seguintes.

Artigo 1.º

A associação adopta a denominação de ASSOCIAÇÃO MUSICAL LAGOA - AÇORES que terá a sua sede na Rua do Estaleiro, freguesia do Rosário, deste concelho de Lagoa Açores.

Artigo 2.º

A associação tem por objecto Actividade recreativa.

Artigo 3.º

Podem associar-se todos os indivíduos que se inscrevam nos termos dos estatutos e regulamento interno.

Artigo 4.º

Constituem receitas da associação, uma quota dos associados, cujo montante será fixado em assembleia geral, bem como quaisquer donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 5.º

São órgãos da associação, a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

§ Único: Os cargos electivos têm a duração de dois anos.

Artigo 6.º

A competência, convocação e forma de funcionamento da assembleia geral são as prescritas nas disposições aplicáveis, nomeadamente as previstas nos artigos 170.º e 172.º a 179.º do código Civil.

§ Único: - A mesa da assembleia...

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