Resolução n.º 77/2000, de 06 de Julho de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2000 As segundas fases dos programas de acção comunitários em matéria de educação 'Sócrates' e em matéria de formação profissional 'Leonardo da Vinci' foram criadas, respectivamente, pela Decisão n.º 253/2000/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro, e pela Decisão n.º 1999/382/CE, do Conselho, de 26 de Abril.

Entre as múltiplas incumbências que das referidas decisões resultam para os Estados membros da União Europeia encontra-se, justamente, a de adoptarem as medidas necessárias para assegurar, por meio de estruturas adequadas, uma gestão coordenada e integrada de execução das acções dos programas, tendo em vista a realização dos objectivos assinalados aos mesmos.

Importa, pois, proceder à definição da estrutura organizatória responsável pela gestão dos programas em apreço, procurando conciliar as soluções que decorrem do estrito cumprimento das exigências comunitárias relativas à matéria, por um lado, com as soluções para que aponta a experiência acumulada durante a primeira fase da sua execução.

Neste sentido é criada uma agência nacional única para a gestão dos programas de acção comunitários 'Sócrates' e 'Leonardo da Vinci', que, guardando observância aos requisitos mínimos prefigurados pelas instâncias comunitárias para as agências nacionais, potencie sinergias, designadamente por via da simplificação dos mecanismos de execução de acções conjuntas, em conformidade com o previsto nas decisões comunitárias acima referidas.

Com a institucionalização deste modelo organizatório, e sem que se menosprezem as significativas economias de escala que o mesmo proporciona, pretende-se, sobretudo, assegurar uma gestão que seja, a um tempo, integrada e flexível, contribuindo, assim, de modo eficaz, para o bom funcionamento dos programas em questão.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Constituir um grupo de missão, denominado por Agência Nacional para os programas comunitários 'Sócrates' e 'Leonardo da Vinci', adiante abreviadamente designado por Agência, com o objectivo de assegurar a gestão da segunda fase dos programas comunitários 'Sócrates' e 'Leonardo da Vinci', bem como dos programas 'Tempus III' e 'Europass - Formação', doravante sumariamente designados por programas.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, compete à...

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