Resolução n.º 45/97, de 08 de Julho de 1997

Resolução da Assembleia da República n.º 45/97 O aprofundamento da União Europeia e a Conferência Intergovernamental (CIG) para a revisão do Tratado da União Europeia A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte: Considerar pontos relevantes para o êxito das negociações em curso no âmbito da presidência holandesa da União Europeia; 1) A necessidade de um maior empenhamento da União na fixação de um padrão comum de valores caracterizadores de uma cultura europeia de liberdades. É indispensável que desta Comferência Intergovernamental -CIG possa sair uma definição mais concreta daquilo que constituirá um referente permanente da acção da União, nos planos interno e externo, com vista à preservação e promoção dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, ao respeito pelo Estado de direito e pelos princípios democráticos, bem como uma orientação clara para as políticas da União no campo da luta contra todas as formas de discriminação e de promoção da igualdade entre homens e mulheres; 2) A consagração de um reforço da dimensão social da Europa, nomeadamente na afirmação dos direitos sociais e económicos dos cidadãos da União e numa abordagem mais substancial quanto às responsabilidades comunitárias em matéria de luta contra o desemprego. O Tratado da União Europeia revisto deverá, assim, passar a incluir no seu articulado o conteúdo do Acordo Social e sublinhar a subordinação da União aos instrumentos jurídicos internacionais relevantes neste domínio. Como ponto da maior importância, o Tratado da União Europeia revisto deverá incluir um capítulo dedicado à necessidade de a União promover uma acrescida atenção à questão da luta contra o desemprego, em moldes efectivos e sem distorcer outros instrumentos ou políticas comunitárias; 3) A preservação como prioridade central de qualquer modelo futuro do processo de integração, da política de coesão económica e social, instrumento central da solidariedade intracomunitária, por forma a permitir a convergência económica real com a média comunitária. O Tratado revisto deverá ainda dar uma atenção juridicamente mais substantiva à situação particular das regiões ultraperiféricas da União; 4) A introdução de alterações de natureza institucional com vista a uma maior eficácia do processo de decisão e a uma correcta adaptação das instituições e órgãos comunitários aos novos circunstancialismos decorrentes de uma Europa alargada, no respeito por...

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