Acórdão n.º 410/97, de 08 de Julho de 1997

Acórdão n.º 410/97 - Processo n.º 153/97 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: I O procurador-geral-adjunto em exercício neste Tribunal veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição da República (CR) e 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 278/93, de 10 de Agosto, na parte em que elimina o n.ºo 3 do artigo 89.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.

Alegou, como fundamento do pedido, o julgamento de inconstitucionalidade do referido segmento de norma, pelos Acórdãos deste Tribunal n.º 1019/96, de 9 de Outubro, da 2.' Secção, 1080/96, de 22 de Outubro, e 11/97, de 14 de Janeiro, estes da 1.' Secção (de que juntou cópias, encontrando-se o primeiro e o segundo publicados no Diário da República, 2.' série, de 14 e 26 de Dezembro de 1996, respectivamente), por violação do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 168.º da CR.

Notificado, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, o Primeiro-Ministro ofereceu o merecimento dos autos.

Cumpre apreciar e decidir.

II 1.1 - De acordo com o disposto no artigo 281.º, n.º 3, da CR, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que, em três casos concretos, tenha sido julgada inconstitucional.

E, em conformidade com o artigo 82.º da Lei n.º 28/82, sempre que a mesma norma tenha sido julgada inconstitucional em três casos concretos, pode o Tribunal, por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou do Ministério Público, promover a organização de um processo com cópia das correspondentes decisões, o qual é concluso ao Presidente, seguindo-se os demais termos da fiscalização abstracta sucessiva de inconstitucionalidade.

Ora, não só não se oferecem dúvidas quanto à legitimidade da entidade requerente como também é certo que, nos três arestos citados, foi julgada inconstitucional a mesma norma, em idêntica conformação normativa.

1.2 - O facto de determinada norma ter sido julgada inconstitucional em três casos concretos não conduz, no entanto, à declaração automática da sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, implicando a reapreciação da questão pelo Tribunal Constitucional, constituído em plenário. Como se ponderou no Acórdão n.º 347/92 (publicado no Diário da República, 1.' série-A, de 3 de Dezembro de 1992), 'é um novo processo de fiscalização que se abre e uma nova decisão que se tem de tomar'.

2.1 - No regime do Código Civil imediatamente anterior ao início da vigência do Regime do Arrendamento Urbano - RAU -, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, dispunha o artigo 1111.º (na redacção da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro) não caducar o arrendamento habitacional por facto da morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tivesse cedido a sua posição contratual, desde que lhe sobreviva 'cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto', constando do seu n.º 5 que 'a morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo deve ser comunicada ao senhorio no prazo de 180 dias, por meio de carta registada, com aviso de recepção, pela pessoa ou pessoas a quem o arrendamento se transmitir, acompanhada dos documentos autênticos que comprovem os seus direitos'.

Contrariamente ao que sucedia na versão anterior do preceito, resultante do Decreto-Lei n.º 328/81, de 4 de Dezembro, passou, assim, a estabelecer-se a...

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