Resolução n.º 101/97, de 01 de Julho de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/97 A Assembleia Municipal da Sertã aprovou, em 30 de Setembro de 1996, uma alteração ao Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/94, de 10 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 278, de 2 de Dezembro de 1994.

A alteração em causa enquadra-se na previsão do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, uma vez que não implica alteração aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos, subjacentes à elaboração daquele Plano.

Foram emitidos pareceres favoráveis pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, pela Direcção Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais do Centro, pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar a alteração aos artigos 20.º, 22.º, 24.º, 41.º e 43.º do Regulamento do Plano Director Municipal da Sertã, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/94, de 10 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 20.º [...] 1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

  1. ....................................................................................................................

  2. ....................................................................................................................

  3. Constituem excepções ao disposto nas alíneas anteriores os silos, depósitos de água e instalações especiais devidamente justificadas, bem como as edificações destinadas aos fins previstos na alínea f) do artigo 22.º Artigo 22.º [...] 1 - ...................................................................................................................

    2 - ...................................................................................................................

  4. ...

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