Resolução n.º 35/94, de 07 de Julho de 1994

Resolução da Assembleia da República n.° 35/94 Aprova, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Malta.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Malta, assinado em Lisboa a 22 de Janeiro de 1993, cujo texto original, nas línguas inglesa e portuguesa, segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 9 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE PORTUGAL E O GOVERNO DE MALTA O Governo da República de Portugal e o Governo de Malta, daqui em diante designados por Partes Contratantes: Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944; Desejando concluir um acordo com o fim de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios; acordaram o seguinte: Artigo1.º Definições 1 - Para efeitos do presente Acordo, salvo se o texto o indicar de outro modo: a) A expressão 'autoridades aeronáuticas' significa, no caso da República de Portugal, a Direcção-Geral da Aviação Civil, e, no caso de Malta, o ministro responsável pela aviação civil ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções actualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares; b) A expressão 'a Convenção' significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes; c) A expressão 'empresa designada' significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo; d) A expressão 'território', quando referida a um Estado, significa as regiões terrestres e as águas territoriais adjacentes sobre as quais esse Estado exerce a sua soberania; e) As expressões 'serviço aéreo', 'serviço internacional', 'empresa de transporte aéreo' e 'escala para fins não comerciais' terão os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção; f) A expressão 'tarifa' significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio; e g) A expressão 'anexo' significa os quadros de rotas apensos ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas constantes desse anexo.

2 - O anexo ao presente Acordo é considerado uma parte inseparável do mesmo.

Artigo2.º Direitos de exploração 1 - Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos descritos no presente Acordo e no seu anexo para o estabelecimento e exploração de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no anexo. Tais serviços e rotas são a seguir designados, respectivamente, 'serviços acordados' e 'rotas especificadas'.

2 - A empresa designada por cada uma das Partes Contratantes usufruirá dos seguintes direitos enquanto operar um serviço acordado numa rota especificada: a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante; b) Aterrar no referido território para fins não comerciais; c) Aterrar no referido território com o fim de desembarcar e embarcar passageiros, correio e carga provenientes ou destinados a pontos nas rotas especificadas, sob reserva das disposições deste Acordo e do seu anexo.

3 - Nenhuma disposição deste artigo deverá ser considerada como conferindo à empresa de uma Parte Contratante o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga e correio transportados contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento e destinados a outro ponto do referido território.

Artigo3.º Designação de empresas 1 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação deverá ser feita por escrito pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que tiver designado a empresa às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

2 - Uma vez recebida esta notificação, a autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante deverá, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, conceder sem demora à empresa designada a competente autorização de exploração.

3 - As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer os requisitos prescritos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

4 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 do presente artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias ao exercício pela empresa designada dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

5 - A empresa de transporte aéreo assim designada e autorizada poderá, a qualquer momento, iniciar a exploração dos serviços acordados, desde que tenham sido aprovados os programas relativos a esses serviços e as respectivas tarifas estejam em...

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