Resolução n.º 21/92, de 03 de Julho de 1992

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/92 Ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 12/90, de 7 de Abril, conjugado com o estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43453, no artigo 25.º do Decreto n.º 43454, ambos de 30 de Dezembro de 1960, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, entende o Governo aplicar em certificados especiais de dívida pública os juros simples dos empréstimos denominados 'Obrigações do Tesouro - Capitalização automática' que se vencem no corrente ano.

Assim: Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Autorizar a emissão no ano económico de 1992, até ao montante de 73 milhões de contos, de certificados especiais de dívida pública a favor do sinking fund para o efeito constituído pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública representativos de importâncias entregues por esse Fundo ao Tesouro, ficando desde já o Ministro das Finanças autorizado a emitir, por portaria, a respectiva obrigação geral.

2 - Por despacho do Ministro das Finanças poderão ser anulados os montantes não colocados na emissão de certificados especiais de dívida pública e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.

3 - Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal, a pedido do Fundo de Regularização da Dívida Pública, a qualquer momento e obrigatoriamente nas datas do reembolso dos empréstimos cujos juros simples lhes dão origem.

4 - Os...

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