Resolução n.º 22/92, de 03 de Julho de 1992

Resolução da Assembleia da República n.º 22/92 Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Notificação Rápida de Um Acidente Nuclear A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre a Notificação Rápida de Um Acidente Nuclear, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, reunida em sessão extraordinária em Viena, em 26 de Setembro de 1986, cujo original em francês e a respectiva tradução seguem em anexo.

Aprovada em 2 de Abril de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

(Ver texto em língua francesa no documento original) CONVENÇÃO SOBRE NOTIFICAÇÃO RÁPIDA DE UM ACIDENTE NUCLEAR Os Estados Partes na presente Convenção: Conscientes de que actividades nucleares estão em curso num certo número deEstados; Tendo em conta que medidas globais foram e são tomadas para assegurar um elevado nível de segurança nas actividades nucleares, tendo em vista a prevenção de acidentes nucleares e limitar ao máximo as consequências de qualquer acidente desta natureza que possa vir a ocorrer; Desejosos ainda de reforçar a cooperação internacional no desenvolvimento e na utilização segura da energia nuclear; Convencidos da necessidade de fornecer informações pertinentes sobre acidentes nucleares aos Estados tão depressa quanto possível de modo que as consequências as radiológicas transfronteiriças possam ser o mais possívellimitadas; Tendo em conta a utilidade de acordos bilaterais e multilaterais sobre troca de informações neste domínio: acordaram no seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - A presente Convenção aplica-se no caso de acidente que envolva as instalações ou as actividades, enumeradas mais adiante no n.º 2, de um Estado Parte ou de pessoas singulares ou colectivas sob a sua jurisdição ou seu controlo, do qual resulte ou possa vir a resultar a libertação de substâncias radioactivas e que tenha tido ou possa vir a ter como consequências uma libertação transfronteiriça internacional susceptível de ter importância, do ponto de vista da segurança radiológica, para um outro Estado.

2 - As instalações e as actividades visadas no n.º 1 são as seguintes:

  1. Qualquer reactor nuclear onde quer que esteja situado; b) Qualquer instalação do ciclo de combustível nuclear; c) Qualquer instalação de gestão de resíduos radioactivos; d) O transporte e armazenamento de combustíveis nucleares ou de resíduos radioactivos; e) O fabrico, a utilização, o armazenamento provisório, o armazenamento definitivo e o transporte de radioisótopos para fins agrícolas, industriais e médicos, para fins científicos conexos e para investigação; f) A utilização de radioisótopos para a produção de electricidade em objectos espaciais.

    Artigo 2.º Notificação e informação No caso de um acidente especificado no artigo 1.º (mais adiante denominado 'acidente nuclear'), o Estado Parte visado neste artigo:

  2. Notifica sem demora, directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica (mais adiante denominada 'Agência'), os Estados que são ou possam vir a ser fisicamente afectados como indica o artigo 1.º, bem como a...

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