Resolução n.º 21/92, de 02 de Julho de 1992

Resolução da Assembleia da República n.º 21/92 Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional de 1989 da Juta e Produtos de Juta A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Internacional de 1989 da Juta e Produtos de Juta, concluído em Genebra pela Conferência das Nações Unidas sobre a Juta e Produtos de Juta em 3 de Novembro de 1989, cuja versão em português e em francês segue em anexo.

Aprovada em 10 de Março de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

(Ver texto em língua francesa no documento original) ACORDO INTERNACIONAL DE 1989 SOBRE A JUTA E OS ARTIGOS DE JUTA Preâmbulo As Partes no presente Acordo: Lembrando a Declaração e o Programa de Acção Relativos à Instauração de Uma Nova Ordem Económica Internacional (ver nota 1); Lembrando as Resoluções n.os 93 (IV), 124 (V) e 155 (VI), relativas ao programa integrado para os produtos de base, que a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento adoptou nas suas 4.', 5.' e 6.' sessões, bem como o capítulo II, secção B, da Acta Final da 7.' sessão da Conferência; Lembrando além disso o novo programa substancial de acção para os anos 80 a favor dos países menos desenvolvidos, e, em especial, o seu ponto 82 (ver nota2); Reconhecendo a importância da juta e dos artigos de juta na economia de numerosos países exportadores em desenvolvimento; Considerando que uma cooperação internacional estreita para a solução dos problemas colocados por este produto de base favorecerá o desenvolvimento económico dos países exportadores e reforçará a cooperação económica entre países exportadores e importadores; Considerando que o Acordo Internacional de 1982 sobre a Juta e os Artigos de Juta contribuiu consideravelmente para esta cooperação entre países exportadores e importadores; (nota 1) Resolução n.º 3201 (S-VI) e 3202 (S-VI) da Assembleia Geral de 1 de Maio de 1974.

(nota 2) V. Relatório da Conferência das Nações Unidas sobre os Países Menos Desenvolvidos (publicação das Nações Unidas; número de venda: F.82.1.8), primeira parte, secção A.

acordaram no seguinte: CAPÍTULO I Objectivos Artigo 1.º Objectivos 1 - No interesse das duas categorias de membros, exportadores e importadores, e tendo em vista atingir os objectivos pertinentes adoptados pela Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento nas suas Resoluções n.os 93 (IV), 124 (V) e 155 (VI), relativas ao programa integrado para os produtos de base, e tendo em conta a Resolução n.º 98 (IV), bem como a secção B do capítulo II da Acta Final da 7.' sessão da Conferência, os objectivos do Acordo Internacional de 1989 sobre a Juta e os Artigos de Juta (a seguir denominado 'presente Acordo') são: a) Oferecer um enquadramento eficaz para a cooperação e as consultas entre os membros exportadores e os membros importadores no que diz respeito ao desenvolvimento da economia da juta; b) Favorecer o desenvolvimento e a diversificação do comércio internacional da juta e dos artigos de juta; c) Melhorar as características estruturais do mercado da juta; d) Dar ao ambiente todo o espaço desejado nas actividades da Organização, nomeadamente através da sensibilização para as vantagens da utilização da juta enquanto produto natural; e) Reforçar a competitividade da juta e dos artigos de juta; f) Preservar e alargar os mercados existentes e encontrar novos mercados para a juta e para os artigos de juta; g) Melhorar a informação sobre o mercado, tendo em vista assegurar uma maior transparência do mercado internacional da juta; h) Ultimar novas utilizações finais da juta e, nomeadamente, de novos artigos de juta, tendo em vista aumentar a procura da juta; i) Encorajar uma transformação mais avançada e quantitativamente mais importante da juta e dos artigos da juta, tanto nos países importadores como nos países exportadores; j) Aumentar a produção de juta, tendo em vista, nomeadamente, a melhoria do rendimento e da qualidade desses produtos, no interesse dos países importadores e dos países exportadores; k) Aumentar a produção de artigos de juta, tendo em vista, nomeadamente, melhorar a qualidade desses artigos e reduzir o respectivo custo de produção; l) Aumentar o volume da produção, das exportações e das importações de juta e de artigos de juta, de modo a satisfazer as exigências da procura mundial e doabastecimento.

2 - Os objectivos definidos no n.º 1 do presente artigo devem ser atingidos, em especial, através dos seguintes meios: a) Projectos de investigação-desenvolvimento, de promoção das vendas e de redução dos custos, incluindo a valorização dos recursos humanos; b) Recolha e difusão de informações relativas à juta e aos artigos de juta e, nomeadamente, informações sobre o mercado; c) Análise das questões importantes relativas à juta e aos artigos de juta, como a questão da estabilização dos preços e dos abastecimentos e a da concorrência dos produtos sintéticos e dos produtos de substituição; d) Realização de estudos sobre as tendências reveladoras dos problemas a curto e longo prazos da economia mundial da juta.

CAPÍTULO II Definições Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Acordo: 1) Por 'juta' deve entender-se a juta bruta, o kénaf e as outras fibras aparentadas, incluindo Urena lobata, Abutillon avicennue e Cephelonema polyandrum; 2) Por 'artigos de juta' devem entender-se os produtos fabricados na totalidade ou na quase totalidade com juta, ou os produtos cujo elemento principal, em peso, é a juta; 3) Por 'membro' deve entender-se um governo, ou uma organização intergovernamental referida no artigo 5.º, que tenha aceitado estar vinculado pelo presente Acordo a título provisório ou definitivo; 4) Por 'membro exportador' deve entender-se um membro que exporte mais juta e artigos de juta do que importa e que se declare ele próprio membro exportador; 5) Por 'membro importador' deve entender-se um membro que importe mais juta e artigos de juta do que exporta e que se declare ele próprio membro importador; 6) Por 'Organização' deve entender-se a Organização Internacional da Juta instituída nos termos do artigo 3.º; 7) Por 'Conselho' deve entender-se o Conselho Internacional da Juta instituído nos termos do artigo 6.º; 8) Por 'votação especial' deve entender-se uma votação que exija, pelo menos, dois terços dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e, pelo menos, dois terços dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente, desde que estes sufrágios sejam expressos pela maioria dos membros exportadores e por pelo menos quatro membros importadores presentes e votantes; 9) Por 'votação por maioria simples repartida' deve entender-se uma votação que exija mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente. Os sufrágios exigidos para os membros exportadores devem ser expressos pela maioria dos membros exportadores presentes e votantes; 10) Por 'exercício' deve entender-se o período de 1 de Julho a 30 de Junho, inclusive; 11) Por 'campanha agrícola da juta' deve entender-se o período de 1 de Julho a 30 de Junho, inclusive; 12) Por 'Governo anfitrião' deve entender-se o governo do país onde se encontra a sede da Organização; 13) Por 'exportações de juta' ou 'exportações de artigos de juta' deve entender-se a juta e os artigos de juta que deixam o território aduaneiro de um membro e, por 'importações de juta' ou 'importações de artigos de juta', a juta ou os artigos de juta que entram no território aduaneiro de um membro, ficando estabelecido que, para efeitos da aplicação das presentes definições, o território aduaneiro de um membro que seja composto por vários territórios aduaneiros se considera como sendo constituído pelos seus territórios aduaneiros combinados; e 14) Por 'moedas livremente utilizáveis' deve entender-se o marco alemão, o dólar dos Estados Unidos, o franco francês, a libra esterlina e o iene japonês, bem como qualquer moeda eventualmente designada por uma organização monetária internacional competente como sendo de facto correntemente utilizada para efectuar pagamentos relativos a transacções internacionais e facilmente transaccionada nos principais mercados de câmbio.

CAPÍTULO III Organização e administração Artigo 3.º Sede, estrutura e manutenção da Organização Internacional da Juta 1 - A Organização Internacional da Juta, criada pelo Acordo Internacional de 1982 da Juta e dos Artigos de Juta, continua a assegurar a execução das disposições do presente Acordo e a controlar o seu funcionamento.

2 - A Organização exerce as suas funções por intermédio do Conselho Internacional da Juta e do Comité dos Projectos, órgãos permanentes, bem como do director executivo e do pessoal. O Conselho pode, através de uma votação especial e com objectivos precisos, criar comités e grupos de trabalho com um mandato expressamente definido.

3 - A Organização tem a sua sede em Daca (Bangladesh).

4 - A sede da Organização situar-se-á sempre no território de um membro.

Artigo 4.º Membros da Organização 1 - São instituídas duas categorias de membros da Organização, a saber: a) Os membros exportadores; e b) Os membros importadores.

2 - Um membro pode mudar de categoria nas condições fixadas pelo Conselho.

Artigo 5.º Participação de organizações intergovernamentais 1 - As referências feitas no presente Acordo a 'governos' são consideradas como referindo-se igualmente à Comunidade Económica Europeia e a qualquer outra organização intergovernamental com responsabilidades na negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, em especial de acordos sobre produtos de base. Assim, qualquer referência, no presente Acordo, à assinatura, à ratificação, à aceitação ou à aprovação a título provisório, ou à...

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