Resolução n.º 118/2004, de 30 de Julho de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2004 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Marinha Grande aprovou, em 27 de Junho de 2003, o estabelecimento de medidas preventivas para salvaguarda do Plano de Pormenor da Área Industrial da Marinha Pequena, actualmente em elaboração, pelo prazo de um ano, prorrogável por mais um ano, e a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Marinha Grande para a mesma área pelo mesmo prazo.

O município da Marinha Grande dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/95, de 21 de Abril, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/98, de 30 de Dezembro.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, nomeadamente a pressão urbanística que recai sobre a área por motivos de desenvolvimento industrial, que não se revelam compatíveis com as opções daquele Plano.

Por seu turno, o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano de Pormenor da Área Industrial da Marinha Pequena, actualmente em elaboração. Trata-se de uma área para a qual o Plano Director Municipal prevê a elaboração de plano de pormenor com vista a promover o ordenamento das unidades industriais já instaladas e a sua adequada infra-estruturação. Contudo, a respectiva área de intervenção foi alargada relativamente à que se encontra assinalada no Plano Director Municipal, pelo que o futuro Plano de Pormenor irá carecer de ratificação, razão pela qual as medidas preventivas se encontram sujeitas a ratificação conforme o disposto no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 deSetembro.

Verifica-se a conformidade das presentes medidas preventivas com as disposições legais e regulamentares em vigor.

De mencionar que quer as medidas preventivas quer a suspensão parcial do Plano Director Municipal vigoram pelo prazo de um ano, dependendo a respectiva prorrogação por mais um ano de nova deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, sujeita a ratificação, por força do disposto nos n.os 1 e 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, relativamente às medidas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT