Resolução n.º 56/2004, de 23 de Julho de 2004

Resolução da Assembleia da República n.º 56/2004 Constitui grupos de parlamentares conexos com organismos internacionais e grupos de parlamentares membros ou apoiantes de associações internacionais.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Grupos de parlamentares conexos com organismos internacionais 1 - Podem constituir-se grupos de deputados especialmente interessados em acompanhar a actividade de um organismo internacional, desde que as entidades representativas do mesmo o tenham solicitado ao Presidente da Assembleia da República.

2 - Ouvida a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, o Presidente da Assembleia da República determina a constituição de cada grupo, atribui-lhe a denominação e fixa a sua composição, entre um mínimo de 7 e um máximo de 12 deputados.

3 - Os grupos são sempre pluripartidários, reflectindo a composição da Assembleia da República.

4 - Nenhum deputado pode pertencer a mais de um destes grupos.

5 - Os grupos parlamentares indicam ao Presidente da Assembleia da República os deputados interessados em integrar cada grupo.

6 - Aplicam-se a estes grupos, com as devidas adaptações, as normas constantes dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º e 17.º da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro.

7 - A criação de qualquer destes grupos não prejudica a actividade própria das delegações permanentes da Assembleia da República em organismos internacionais, convindo, porém, que sejam estabelecidas as necessárias formas de articulação, sempre que tal for razoável.

Artigo 2.º Grupos de parlamentares membros ou apoiantes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT