Resolução n.º 102/2004, de 21 de Julho de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2004 O XV Governo elegeu como um dos seus principais objectivos programáticos a criação dos alicerces de um novo sistema público de saúde estruturado em rede, distinguindo as funções de financiador e de prestador, e envolvendo uma pluralidade de prestadores de cuidados de saúde de natureza pública, privada e social, operando num quadro nacional e transparente de regulação e de contrataçãopública.

Deste modo, está presentemente em curso uma profunda reestruturação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de forma a operar a passagem para um sistema público de saúde moderno e renovado, mais justo e eficiente, orientado para as necessidades dos utentes.

Assim, o Governo decidiu apostar consequentemente no aprofundamento da abordagem das parcerias, mobilizando a experiência e as capacidades de gestão e financiamento do sector privado, como via para melhorar a eficiência geral e os níveis de performance do SNS, com vista a potenciar ganhos de saúde acrescidos, duradouros e sustentáveis.

Nesta linha, tem vindo a ser adoptado um conjunto de medidas legislativas e de natureza institucional, no sentido de estabelecer um quadro jurídico-administrativo apropriado ao desenvolvimento de parcerias no sector da saúde, abrangendo quer os cuidados hospitalares quer os cuidados primários e continuados.

Deste modo, o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, veio estabelecer o regime jurídico das parcerias em saúde, com gestão e financiamento privados, tendo o Decreto Regulamentar n.º 10/2003, de 28 de Abril, aprovado as condições gerais dos procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão para o estabelecimento de parcerias em saúde e o Decreto Regulamentar n.º 14/2003, de 30 de Junho, o caderno de encargos tipo dos contratos de gestão respeitante a unidades hospitalares integradas ou a integrar no SNS.

Paralelamente, o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, veio consagrar os termos do processo de intervenção do Estado na definição, concepção, acompanhamento, fiscalização e controlo financeiro das parcerias público-privadas, tendo consagrado a faculdade de criação de regimes sectoriais especiais, quando a especificidade do sector o justificar - como é o caso do sector da saúde -, nos termos do qual é acolhida a possibilidade de atribuição a uma entidade sob tutela sectorial das competências de identificação, preparação, avaliação prévia, acompanhamento e avaliação de constituição de projectos de parcerias.

Ora, cumpridos os objectivos iniciais...

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