Resolução n.º 104/2004, de 21 de Julho de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2004 A Casa Pia de Lisboa é, como resulta do Decreto-Lei n.º 50/2001, de 13 de Fevereiro, um instituto público destinado ao acolhimento, educação, ensino, formação e inserção social de crianças e jovens em perigo ou em risco de exclusão social, dotado de autonomia administrativa, financeira, técnica e pedagógica, sob tutela do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

Apesar de consubstanciar uma pessoa colectiva de direito público distinta do Estado, pela sua natureza e pelas suas atribuições, a Casa Pia de Lisboa prossegue ainda fins do Estado, integrando a administração indirecta do Estado.

No âmbito das atribuições legalmente previstas, especialmente nas que se referem ao acolhimento, educação e formação de jovens, a Casa Pia de Lisboa e, através desta, o Estado estão adstritos a deveres de vigilância, de salvaguarda e promoção dos interesses dos jovens alunos da instituição.

Os eventuais casos de abusos sexuais respeitantes a alunos da Casa Pia de Lisboa consubstanciam uma situação susceptível de violar aqueles deveres e, em consequência, de determinar a responsabilidade da Casa Pia de Lisboa e do Estado pelos danos causados.

Neste enquadramento, e sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades criminais a cargo dos tribunais, o Estado pretende assumir a sua obrigação de indemnização relativamente aos alunos da Casa Pia de Lisboa vítimas de abusos sexuais. Para o efeito, é necessário criar um mecanismo que permita, de forma célere e confidencial, determinar quais os alunos da Casa Pia de Lisboa que são titulares do direito à referida indemnização, bem como qual o montante efectivamente devido a cada um.

Para tanto, procede-se à instituição de um mecanismo extrajudicial de resolução de litígios, de tipo arbitral, cuja organização, constituição e funcionamento obedecem às disposições da presente resolução e dos actos jurídicos que vierem posteriormente a ser praticados em execução da mesma, sem prejuízo da salvaguarda da aceitação dos eventuais interessados.

Ao Estado, por si ou através da Casa Pia de Lisboa, reserva-se, nos termos da lei, o direito de proceder ao apuramento da responsabilidade disciplinar ou outra que ao caso possa caber, bem como ao exercício do direito de regresso, relativamente aos agentes e funcionários responsáveis pela violação dos deveres de vigilância, salvaguarda e promoção acima referidos.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição...

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