Resolução n.º 54/2004, de 21 de Julho de 2004

Resolução da Assembleia da República n.º 54/2004 Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China, Relativo ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Hong Kong em 24 de Maio de 2001.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China, Relativo ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Hong Kong em 24 de Maio de 2001, cuja cópia autenticada das versões nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa se publica em anexo à presente resolução.

Aprovada em 27 de Maio de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG, DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, RELATIVO AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China (Hong Kong Special Administrative Region), tendo sido devidamente autorizado pelo Governo Popular Central da República Popular da China, desejando aumentar a eficácia do cumprimento da lei de ambas as Partes no que respeita à investigação, procedimento, repressão do crime e declaração de perda dos produtos do crime, acordam no seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - As Partes comprometem-se, de acordo com as disposições do presente Acordo, a conceder mutuamente auxílio no que respeita à investigação, procedimento criminal e processos em matéria penal.

2 - O auxílio compreende: a) A identificação e localização de pessoas; b) A notificação de documentos; c) A obtenção de informações, declarações, meios de prova, objectos ou documentos, incluindo o cumprimento de cartas rogatórias; d) O cumprimento de pedidos de buscas e apreensões; e) A tomada de medidas tendentes a facilitar a comparência de pessoas a fim de colaborarem em investigações ou processos; f) A realização da transferência temporária de pessoas detidas a fim de colaborarem em investigações ou processos; g) A obtenção de autos judiciários ou oficiais; h) A procura, a guarda, a apreensão e a declaração de perda dos produtos do crime e de outros bens; i) O envio de informações, documentos e processos; j) A entrega de bens, incluindo a cedência de documentos a título devolutivo.

3 - O auxílio, ao abrigo do presente Acordo, pode ser concedido em relação a infracções às leis em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiros e controlo de câmbios estrangeiros ou outras questões relacionadas com impostos sobre o rendimento mas não em relação a processos de natureza não penal que a eles estejam ligados.

4 - O presente Acordo destina-se unicamente ao auxílio mútuo entre as Partes.

As disposições do presente Acordo não darão origem a nenhum direito, por parte de um simples particular, de obter, ocultar ou eliminar quaisquer meios de prova ou em impedir o cumprimento do pedido.

Artigo 2.º Autoridades centrais 1 - As autoridades centrais das Partes darão, de acordo com as disposições do presente Acordo, seguimento aos pedidos de auxílio.

2 - A autoridade central da República Portuguesa será a Procuradoria-Geral da República. A autoridade central da Região Administrativa Especial de Hong Kong será o Ministro da Justiça (Secretary of Justice) ou um funcionário por ele designado. No caso de uma das partes designar outra autoridade central deverá notificar a outra Parte.

3 - Para os fins do presente Acordo, as autoridades centrais comunicarão directamente entre si.

Artigo 3.º Outra assistência As Partes poderão prestar assistência em conformidade com outros acordos, convénios ou práticas.

Artigo 4.º Recusa ou diferimento do auxílio judiciário 1 - O auxílio será recusado se a Parte requerida considerar que: a) O pedido atenta contra a soberania, segurança ou ordem pública da República Portuguesa ou, no caso do Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China; b) O pedido de auxílio se refere a uma infracção de natureza política; c) O pedido de auxílio se refere a uma infracção...

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