Acórdão n.º 158/88, de 29 de Julho de 1988

Acórdão n.º 158/88 Processo n.º 132/88 Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional: 1 - O procurador-geral da República-adjunto em exercício no Tribunal Constitucional requereu, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 2, da Constituição e no artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 1 do artigo 9.º (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando), da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º e do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, que define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento.

Todas as normas em causa - invoca o procurador-geral-adjunto - já foram julgadas inconstitucionais em três (ou mais) casos concretos.

Assim, a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, na parte em que fixa a punição do crime de contrabando, foi julgada inconstitucional pelos seguintes acórdãos: 1) Acórdão n.º 254/86, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 273, de 26 de Novembro de 1986: 2) Acórdão n.º 187/87, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 162, de 17 de Julho de 1987; 3) Acórdão n.º 385/87, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 287, de 15 de Dezembro de 1987; 4) Acórdão n.º 436/87, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 19, de 23 de Janeiro de 1988; 5) Acórdão n.º 459/87, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 60, de 12 de Março de 1988; 6) Acórdão n.º 460/87, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 60, de 12 de Março de 1988; 7) Acórdão n.º 2/88, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 60, de 12 de Março de 1988; e 8) Acórdão n.º 54/88, inédito.

Por seu turno, a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma foi julgada inconstitucional nos seguintes arestos: 1) Acórdão n.º 65/87, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 89, de 16 de Abril de 1987; 2) Acórdão n.º 2/88, já citado; e 3) Acórdão n.º 54/88, já citado.

Quanto à norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do decreto-lei em causa, foi objecto de julgamento de inconstitucionalidade nos seguintes acórdãos: 1) Acórdão n.º 173/85, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 6, de 8 de Janeiro de 1986; 2) Acórdão n.º 427/87, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 3, de 5 de Janeiro de 1988; e 3) Acórdão n.º 59/88, inédito.

Finalmente, a norma constante do artigo 35.º do referido Decreto-Lei n.º 187/83 foi julgada inconstitucional em seis acórdãos: 1) Acórdão n.º 356/86, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 85, de 11 de Abril de 1987; 2) Acórdão n.º 357/86, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 85, de 11 de Abril de 1987; 3) Acórdão n.º 67/87, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 89, de 16 de Abril de 1987; 4) Acórdão n.º 70/87, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 89, de 16 de Abril de 1987; 5) Acórdão n.º 96/87, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 108, de 12 de Março de 1987; e 6) Acórdão n.º 394/87, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 290 (suplemento), de 18 de Dezembro de 1987.

Alega o procurador-geral-adjunto que, por um lado, as mencionadas normas versaram inovatoriamente sobre matérias integradas na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, pois o seu objecto se reporta ou à definição de penas ou à definição de crimes ou a processo criminal, e que, por outro lado, as mesmas normas foram emitidas pelo Governo sem que para tal estivesse validamente credenciado, pois a autorização legislativa concedida pelas alíneas d) e e) do artigo 19.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, havia caducado, nos termos do artigo 168.º, n.º 4, da Constituição, com a dissolução da Assembleia da República operada pelo Decreto do Presidente da República n.º...

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