Resolução n.º 13-A/88, de 22 de Julho de 1988

Resolução da Assembleia da República n.º 13-A/88 Alterações ao Regimento da Assembleia da República A Assembleia da República aprova, nos termos da alínea a) do artigo 178.º da Constituição, as seguintes alterações ao Regimento da Assembleia da República: ARTIGO 1.º A epígrafe do título I é substituída por: Deputados e grupos parlamentares ARTIGO 2.º 1 - No artigo 5.º, n.º 1, a alínea j) é substituída por: j) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos e as informações que considerem úteis para o exercício do seu mandato, assim como publicações oficiais que obedeçam ao referido critério.

2 - No n.º 1, as alíneas j), l) e m) passam a alíneas l), m) e n).

3 - Ao n.º 1 é aditada a seguinte nova alínea j): j) Propor a realização de audições parlamentares.

ARTIGO 3.º A epígrafe do capítulo II do título I é substituída por: Grupos parlamentares ARTIGO 4.º 1 - No artigo 7.º, n.os 3 e 4, é eliminada a expressão 'ou agrupamento parlamentar'.

2 - São eliminados os n.os 2 e 5 e os n.os 3, 4 e 6 passam, respectivamente, a n.os 2, 3 e 4.

3 - No n.º 6, a referência a 'n.os 3, 4 e 5' é substituída por 'n.os 2 e 3'.

ARTIGO 5.º O artigo 8.º é substituído por: Artigo 8.º (Deputados independentes) Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia da República, e exercem o seu mandato comoindependentes.

ARTIGO 6.º 1 - No artigo 9.º, n.os 1 e 2, é eliminada a expressão 'ou agrupamento parlamentar'.

2 - No n.º 2, é eliminada a expressão 'ou de agrupamento parlamentar'.

ARTIGO 7.º 1 - É eliminado o artigo 12.º 2 - A numeração dos artigos 13.º a 36.º baixa de uma unidade.

ARTIGO 8.º 1 - No artigo 15.º, que passa a artigo 14.º, n.º 1, a expressão 'sessão legislativa' é substituída por 'legislatura'.

2 - É aditado ao mesmo artigo um n.º 4, com a seguinte redacção: 4 - A eleição de novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.

ARTIGO 9.º No artigo 17.º, que passa a artigo 16.º, alínea i), é eliminada a expressão 'e agrupamentosparlamentares'.

ARTIGO 10.º A epígrafe da divisão III da secção I do capítulo I do título II, é substituída por: Conferência dos representantes dos grupos parlamentares ARTIGO 11.º 1 - A epígrafe do artigo 21.º, que passa a artigo 20.º, é substituído por: Conferência dos representantes dos grupos parlamentares 2 - No n.º 1, são eliminadas as expressões 'e agrupamentos parlamentares' e 'e com os representantes dos partidos não constituídos em grupo'.

3 - No n.º 3, é eliminada a expressão 'e agrupamentos parlamentares, bem como os representantes dos partidos não constituídos em grupo'.

ARTIGO 12.º 1 - No artigo 23.º, que passa a artigo 22.º, os n.os 2, 3, 4 e 5 são substituídos por: 2 - Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um vice-presidente e, tendo mais de 25 deputados, pelo menos um secretário e umvice-secretário.

3 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.

4 - Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.

5 - Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido o quórum necessário ao seu funcionamento.

2 - É aditado um n.º 6, com a seguinte redacção: 6 - Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o Presidente comunica a composição da Mesa, desde que nela incluídos os Vice-Presidentes, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.

ARTIGO 13.º No artigo 26.º, que passa a artigo 25.º, n.º 1, alínea a), é eliminada a expressão 'dos agrupamentos parlamentares'.

ARTIGO 14.º 1 - No artigo 31.º, que passa a a artigo 30.º, n.º 1, é eliminada a expressão 'agrupamentosparlamentares'.

2 - No n.º 2, é eliminada a expressão 'agrupamento parlamentar'.

3 - No n.º 4, é eliminada a expressão 'agrupamento parlamentar ou partido'.

ARTIGO 15.º 1 - No artigo 32.º, que passa a artigo 31.º, n.º 2, é eliminada a expressão 'ou agrupamento parlamentar' e substituída a palavra 'destes' pela palavra 'deste'.

2 - No n.º 4, é eliminada a expressão 'agrupamento parlamentar ou partido'.

ARTIGO 16.º No artigo 35.º, que passa a artigo 34.º, é eliminada a expressão 'agrupamentosparlamentares'.

ARTIGO 17.º 1 - É criada uma secção II, com a seguinte epígrafe: Comissão de Petições 2 - A secção II passa a secção III.

ARTIGO 18.º É aditado um novo artigo 36.º com a seguinte redacção: Artigo 36.º (Composição) A composição da Comissão de Petições é estabelecida nos termos do artigo 29.º ARTIGO 19.º É aditado um novo artigo 37.º com a seguinte redacção: Artigo 37.º (Competência) Compete à Comissão de Petições apreciar, nos termos do Regimento, as petições dirigidas à Assembleia da República, podendo, para o efeito, ouvir as diversas comissões especializadas em razão da matéria.

ARTIGO 20.º A numeração dos artigos 37.º a 79.º é avançada de uma unidade.

ARTIGO 21.º 1 - No artigo 37.º, que passa a artigo 38.º, o n.º 1 é substituído por: 1 - O elenco das comissões especializadas permanentes é fixado no início da cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.

2 - No n.º 2, é eliminada a expressão 'com carácter permanente'.

ARTIGO 22.º Ao artigo 44.º, que passa a artigo 45.º, é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção: 3 - Finda a sua missão, as representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação da realização das suas finalidades ou, sendo permanentes, no termo de cada trimestre, o qual será apresentado ao Presidente, que, ouvida a Conferência, decidirá sobre a sua leitura em Plenário.

ARTIGO 23.º No artigo 54.º, que passa a artigo 55.º, os n.os 1 e 2 são substituídos por: 1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente nos primeiros quinze dias de cada mês, para o mês seguinte, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.

2 - Antes da fixação da ordem do dia o Presidente ouve, a título indicativo, a Conferência, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo20.º ARTIGO 24.º 1 - No artigo 55.º, que passa a artigo 56.º, é substituído por: Artigo 56.º (Anúncio da ordem do dia) 1 - As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 55.º são anunciadas pelo Presidente na primeira reunião plenária posterior à sua fixação e distribuídas em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

2 - As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 55.º não podem ser alteradas, salvo nos termos dos artigos 57.º, 59.º, 60.º e 61.º ARTIGO 25.º 1 - No artigo 57.º, que passa a artigo 58.º, n.º 1, o n.º 15.º passa para o n.º 10.

2 - Os n.os 10.º a 14.º passam para n.os 11.º a 15.º ARTIGO 26.º No artigo 59.º, que passa a artigo 60.º, n.º 2, é eliminada a expressão 'agrupamentosparlamentares'.

ARTIGO 27.º 1 - No artigo 61.º, que passa a artigo 62.º, na epígrafe, é eliminada a expressão 'e agrupamentos parlamentares'.

2 - Os n.os 1 e 2 são substituídos por: 1 - Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes: a) Até 10 Deputados, inclusive, uma reunião; b) Com mais de 10 e até 25 Deputados, inclusive, duas reuniões; c) Por cada conjunto suplementar de 25 Deputados ou fracção, duas reuniões.

Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito, durante cada sessão legislativa, à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária por cada conjunto de 25 Deputados ou fracção.

3 - É eliminado o n.º 3.

4 - O n.º 4 passa a n.º 3 e é substituído por: 3 - O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 55.º 5 - No n.º 5, a expressão 'grupo ou partido' é substituída por 'grupo parlamentar'.

6 - Os n.os 5 e 6 passam a n.os 4 e 5.

ARTIGO 28.º No artigo 64.º, que passa a artigo 65.º, n.º 3, a expressão 'dos grupos parlamentares e dos agrupamentos parlamentares' é substituída por 'e dos gruposparlamentares'.

ARTIGO 29.º No artigo 68.º, que passa a artigo 69.º, alínea d), é eliminada a expressão 'e dos agrupamentos parlamentares'.

ARTIGO 30.º 1 - No artigo 69.º, que passa a artigo 70.º, n.º 1, é eliminada a expressão 'e os agrupamentosparlamentares'.

2 - No n.º 2, são eliminadas as expressões 'ou agrupamentos parlamentares' e 'ou agrupamentos'.

ARTIGO 31.º 1 - No artigo 71.º, que passa a artigo 72.º, n.º 2, é eliminada a expressão 'e agrupamentoparlamentar'.

2 - No n.º 4, é eliminada a expressão 'e dos agrupamentos parlamentares'.

ARTIGO 32.º 1 - No artigo 73.º, que passa a artigo 74.º, n.º 1, é eliminada a expressão 'ou agrupamentoparlamentar'.

2 - No n.º 2, a palavra 'partidos' é substituída por 'grupos parlamentares'.

3 - É eliminado o n.º 5.

ARTIGO 33.º No artigo 76.º, que passa a artigo 77.º, n.º 3, é eliminada a expressão 'e agrupamentosparlamentares'.

ARTIGO 34.º 1 - No artigo 79.º, que passa a artigo 80.º, são eliminados os n.os 2 e 3.

2 - No n.º 1 é eliminado o algarismo '1'.

ARTIGO 35.º É aditado um novo artigo 81.º, com a seguinte redacção: Artigo 81.º (Ordem no uso da palavra) 1 - A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente promoverá de modo a que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo grupo parlamentar ou membros do Governo.

2 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

ARTIGO 36.º A numeração dos artigos 80.º a 107.º é avançada de duas unidades.

ARTIGO 37.º No artigo 86.º, que passa a artigo 88.º, é eliminada a expressão 'ou agrupamentosparlamentares'.

ARTIGO 38.º No artigo 87.º, que passa a artigo 89.º, n.os 3, 4 e 5, é eliminada a expressão 'ou agrupamento parlamentar' ARTIGO 39.º No artigo 90.º, que passa a artigo 92.º, n.º 1, é eliminada a expressão 'ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT