Resolução n.º 21/84, de 18 de Julho de 1984

Resolução da Assembleia da República n.º 21/84 Alterações ao regime do pessoal e ao quadro da Assembleia da República A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.º, n.º 4, da Constituição, alterar o regime do seu pessoal e o respectivo quadro, nas condiçõesseguintes: 1 - O pessoal técnico superior que se encontre a prestar serviço na Assembleia da República em regime de requisição ou contratado é integrado, caso tenha revelado aptidão para o cargo, na mesma categoria ou classe, no quadro do pessoal da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral.

1.1 - O tempo de serviço prestado na actual situação jurídico-funcional é contado, para todos os efeitos, após a integração.

2 - O pessoal técnico do quadro da Assembleia da República habilitado com licenciatura e que tenha mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na actual categoria na data da entrada em vigor desta resolução transita para a carreira de pessoal técnico superior, para a mesma classe, sob proposta do secretário-geral.

3 - É criado na carreira de pessoal técnico superior o lugar de conservador do Palácio e do Museu da Assembleia da República.

3.1 - O recrutamento do conservador do Palácio e do Museu da Assembleia da República faz-se por concurso documental e avaliação curricular, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções e o curso de conservador de museu.

4 - O n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 368-A/79, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 8.º (Redactores) 1 - Os lugares de redactor principal serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre os redactores de 1.' classe do quadro com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

5 - É extinto o lugar de ajudante de tesoureiro previsto no artigo 21.º do Despacho Normativo n.º 368-A/79.

6 - A carreira de tesoureiro desenvolve-se pelas classes de principal, de 1.' e de 2.' classe, a que correspondem, respectivamente, as letras G, H e J da tabela de vencimentos da função pública.

6.1 - As futuras admissões e progressões na carreira de tesoureiro efectuam-se de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

6.2 - O recrutamento para admissão e promoção na carreira de tesoureiro faz-se através de concurso de prestação de...

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