Resolução n.º 245/80, de 12 de Julho de 1980

Resolução n.º 245/80 Nos termos do n.º 7 da Resolução n.º 159/80, de 15 de Abril, relativa ao Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais - PAR, torna-se necessário, desde já, definir as condições e requisitos que os rendeiros e os respectivos prédios rústicos deverão satisfazer para acesso à formulação de pedidos de financiamento, bem como estabelecer os regimes administrativo e financeiro do Programa.

Considerou-se conveniente desenvolver o funcionamento do PAR em duas fases. A primeira, que decorrerá durante o mês corrente, destinar-se-á a proporcionar aos rendeiros, dentro de certos condicionalismos, a possibilidade de aquisição dos prédios rústicos que estão sob sua directa exploração e a segunda, a desenvolver até final do ano agrícola em curso, contemplará a perspectiva de financiamento de tornas a herdeiros directos e acções de emparcelamento.

O esquema de funcionamento do Programa relativo à primeira fase será, entretanto, tornado público e nele se dará informação completa da tramitação estabelecida.

O Programa está estruturado com base em modelos funcionais racionalizados e simplificados, com vista ao desenvolvimento de acções rápidas e eficazes. Para solicitar financiamento bastará preencher e subscrever um só documento (pedido de financiamento).

O contrôle das operações, o conhecimento das diversas situações e os processamentos administrativos serão objecto de tratamento em computador.

As excepcionais condições financeiras em que vão ser mutuados os créditos PAR, muito especialmente o prazo de pagamento (vinte anos) e a taxa média efectiva de juro (4,7% ao ano), foram estabelecidas dentro de uma perspectiva realista de viabilização das respectivas explorações, tendo em conta os condicionalismos e rendimentos do sector.

A circunstância de o Programa ter como objectivo final a simples aquisição da terra coloca-o, naturalmente, fora da área de actuação das instituições financeiras que, no País, promovem a satisfação das necessidades de crédito à agricultura e pecuária (produção e ou investimento).

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 3 de Julho de 1980, resolveu: 1 - Requisitos que o rendeiro deverá satisfazer para a reformulação do pedido de financiamento: 1.1 - Ser locatário do prédio ou prédios rústicos abrangidos pelo pedido de financiamento, para fins de exploração agrícola, pecuária ou florestal, em condições de regularutilização; 1.2 - Constituir a exploração de prédios rústicos a exclusiva ou predominante...

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