Resolução n.º 1/74, de 23 de Julho de 1974

Resolução n.º 1/74 de 5 de Julho O Conselho de Estado decreta, para valer como resolução, e eu promulgo o seguinte: REGIMENTO DO CONSELHO DE ESTADO CAPÍTULO I Do Conselho de Estado e dos seus membros ARTIGO 1.º O Conselho de Estado é um órgão de soberania que se rege pelo disposto na Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, e no presente diploma.

ARTIGO 2.º Constituem o Conselho de Estado: a) Os membros da Junta de Salvação Nacional; b) Sete representantes das forças armadas; c) Sete cidadãos de reconhecido mérito.

ARTIGO 3.º Os membros da Junta de Salvação Nacional são membros natos do Conselho de Estado, não carecendo de nomeação nem de investidura.

ARTIGO 4.º Os membros referidos na alínea b) do artigo 2.º são nomeados pelo Presidente da República, de acordo com as designações feitas pelo Movimento das Forças Armadas.

ARTIGO 5.º Os membros referidos na alínea c) do artigo 2.º são da livre escolha do Presidente da República e por ele nomeados.

ARTIGO 6.º No caso de cessação das funções de qualquer dos membros referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º, o Presidente da República designará o novo membro no prazo de quinze dias após a verificação do respectivo evento.

ARTIGO 7.º Os membros referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º tomam posse e prestam compromisso de honra perante o Presidente da República.

ARTIGO 8.º 1. As funções de conselheiro de Estado são gratuitas e compatíveis com o exercício de qualquer função política ou administrativa e com o desempenho de qualquer actividadeprivada.

  1. Os membros referidos na alínea b) do artigo 2.º não podem ser colocados, sem prévio consentimento do Conselho de Estado, em situações que impeçam o exercício efectivo das suas funções.

  2. O exercício das funções de conselheiro de Estado por parte dos membros referidos na alínea b) do artigo 2.º prefere ao de quaisquer outras.

    ARTIGO 9.º 1. Determinam a perda da qualidade de conselheiro de Estado os seguintes factos: a) Morte; b) Renúncia; c) Impossibilidade física permanente.

  3. O reconhecimento da impossibilidade física permanente é da competência do Conselho de Estado.

    CAPÍTULO II Das atribuições e competência do Conselho de Estado ARTIGO 10.º Compete ao Conselho de Estado: 1.º Exercer os poderes constituintes assumidos em consequência do Movimento das Forças Armadas até à eleição da Assembleia Constituinte; 2.º Sancionar os diplomas do Governo Provisório que respeitem: a) À eleição da Assembleia Constituinte; b) À definição das linhas gerais...

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