Resolução N.º 87/1990 de 3 de Julho

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 87/1990 de 3 de Julho

Considerando a necessidade de normalizar o abastecimento de produtos essenciais nas ilhas mais carecidas, face às dificuldades de transporte e ao reduzido movimento comercial, foi criado um sistema de apoio financeiro à constituição de stocks de segurança, cujos resultados se revelaram francamente positivos;

Considerando a necessidade de continuar a apoiar financeiramente a manutenção dos referidos stocks, nas ilhas ainda não dotadas das infra estruturas necessárias ao regular abastecimento de bens essenciais;

Considerando, por último, o disposto na Resolução n.º 164/88, de 16 de Agosto, que consagra o objectivo de se extinguir, gradualmente, o apoio à manutenção de stocks nas ilhas já dotadas de infra estruturas de transporte.

Assim, no uso da faculdade conferida pelo artigo 56.º, alínea o), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo resolve:

1 - Apoiar, nas Ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge e Pico, durante o período de 1 de Novembro de 1990 a 31 de Março de 1991, e nas ilhas das Flores e Corvo, durante o período de 1 de Agosto de 1990 a 30 de Abril de 1991, a manutenção de um stock adicional dos produtos constantes do Anexo 1 à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - O apoio referido ao número consiste no pagamento dos juros correspondentes ao financiamento imobilizado com a aquisição do citado stock.

3 - O apoio financeiro à manutenção de stocks nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge e Pico, já dotadas de infra estruturas de transporte essenciais ao regular abastecimento, será equivalente às quantidades autorizadas no período de 1 de Novembro de 1989 a 31 de Março de 1990.

4 - Nas ilhas Flores e Corvo, ainda não dispondo de infra estruturas portuárias adequadas, o apoio financeiro a conceder será calculado na base das quantidades autorizadas no período de 1 de Agosto de 1989 a 30 de Abril de 1990.

5 - Os encargos decorrentes do financiamento nos períodos a que aludem os números anteriores e nos montantes aprovados pela Secretaria Regional da Economia serão suportados pelo fundo regional de Abastecimento, através do programa 38, da direcção regional do Comércio.

6 - Os comerciantes das mencionadas ilhas interessados na utilização deste apoio, apresentarão, até quinze dias após a publicação no Jornal Oficial, à Secretaria Regional da Economia, os quantitativos e valores do stock adicional que se propõem constituir...

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