Constituição de Associação N.º 1/2009 de 16 de Janeiro

ASSOCIAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL O FAROL

Certifico narrativamente, que por escritura de 4 de Dezembro de 2008, lavrada no Cartório Notarial de Santa Cruz da Graciosa, perante a Lic.ª Maria das Mercês da Cunha Albuquerque Coelho, respectiva notária, exarada a fls. 53 do livro de notas para escrituras diversas n.º 105-B, foi constituída uma associação denominada ASSOCIAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL O FAROL vai ter a sua sede no Caminho da Igreja, n.º 144, freguesia de Guadalupe, concelho de Santa Cruz da Graciosa, NIPC P512108595.

Que por esta escritura os elementos designados pela sua comissão instaladora, constituem a mencionada associação, que é uma pessoa colectiva privada sem fins lucrativos e tem como fim promover, prosseguir, mater e alargar um conjunto de actividades e objectivos sociais, educativos e culturais, por todos os meios ao seu alcance e sempre que possível em colaboração com outras entidades, com vista a apoiar crianças e jovens, propiciar apoio ao estudo, apoiar a família e contribuir para a sua autonomia, apoiar a integração social e comunitária, promover a educação e formação profissional aos cidadãos, promover a realização de acções culturais e recreativas e promover projectos de desenvolvimento local, a qual se rege pelos seguintes estatutos:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, âmbito de acção e fins

Artigo 1.º

1 - A Associação de Solidariedade Social O Farol, adiante designada por ASSOF, é uma instituição de solidariedade social com sede em Caminho da Igreja, 144, Guadalupe, Santa Cruz da Graciosa, criada por um grupo de cidadãos da Ilha Graciosa, adiante designados por sócios fundadores.

2 - A ASSOF exerce a sua acção no concelho de Santa Cruz da Graciosa, podendo colaborar com outras instituições, quer a nível local, regional ou nacional.

Artigo 2.º

1 - A ASSOF tem como objectivos promover, prosseguir, manter e alargar o conjunto de actividades e objectivos sociais, educativos e culturais, por todo os meios ao seu alcance e sempre que possível em colaboração com outras entidades.

2 - Constituem principais objectivos da ASSOF:

  1. Apoiar crianças e jovens;

  2. Propiciar apoio no estudo;

  3. Apoiar a família e contribuir para a sua autonomia;

  4. Apoiar a integração social comunitária;

  5. Promover a educação e formação profissional dos cidadãos;

  6. Promover a realização de acções culturais e recreativas;

  7. Promover projectos de desenvolvimento local.

    Artigo 3.º

    1 - Para a concretização dos seus objectivos a ASSOF propõe criar e manter as valências de:

  8. ATL (Actividades dos Tempos Livres);

  9. Centro de Acolhimento Temporário;

  10. Apartamento de Autonomização;

  11. Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental;

  12. Centro de Desenvolvimento e Inclusão Juvenil;

  13. Centro de Actividades Artesanais.

    Artigo 4.º

    1 - A ASSOF, para melhor assegurar a realização dos seus objectivos estabelecerá acordos e celebrará contractos com entidades públicas ou privadas, e designadamente, providenciará no sentido de beneficiar dos apoios e dos direitos que se constituam em razão da sua natureza jurídica.

    Artigo 5.º

    1 - A organização e o funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão dos regulamentos internos elaborados pela Direcção da ASSOF.

    Artigo 6.º

    1 - Os serviços prestados pela ASSOF serão gratuitos ou remunerados em regime de proporcionismo de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.

    2 - As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acórdãos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

    CAPÍTULO II

    Associados

    Artigo 7.º

    1 - Podem ser associados pessoas singulares maiores de dezoito anos e pessoas colectivas.

    Artigo 8.º

    1 - A admissão dos associados far-se-á mediante proposta dirigida à direcção assinada pelo candidato ou a seu rogo, da qual deverão constar os respectivos elementos de identificação.

    Artigo 9.º

    Haverá três categorias de associados:

    Fundadores, são sócios fundadores os cidadãos do concelho de Santa Cruz da Graciosa que fundaram a ASSOF;

    Honorários, são sócios honorários as pessoas que através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela assembleia geral, sob proposta da direcção;

    Efectivos, são sócios efectivos as pessoas que se proponham a colaborar na realização do fins da ASSOF, obrigando-se ao pagamento de quota mensal, nos montantes fixados pela assembleia geral.

    Artigo 10.º

    1 - A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo, que a ASSOF obrigatoriamente possuirá.

    Artigo 11.º

    São direitos dos associados:

    Participar nas reuniões da assembleia geral;

    Eleger e ser eleito para os corpos gerentes;

    Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos do n.º 3 do artigo 32.º;

    Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que requeiram por escrito com antecedência mínima de quinze dias úteis e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo;

    Serem informados e participarem nas actividades promovidas pela ASSOF;

    Utilizar os serviços da ASSOF, postos à disposição dos sócios;

    Apresentar sugestões e propostas à direcção sobre questões de interesse para a ASSOF.

    Artigo 12.º

    1 - São deveres dos associados:

  14. Cumprir os estatutos;

  15. Pagar pontualmente as suas cotas, tratando-se de associados efectivos;

  16. Comparecer às reuniões da assembleia geral;

  17. Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;

    Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

    Artigo 13.º

    1 - Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 12.º ficam sujeitos às seguintes sanções:

    Repreensão;

    Suspensão de direitos até um ano;

    Demissão.

    2 - São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a ASSOF.

    3 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da direcção.

    4 - A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia geral, ou sob proposta da direcção.

    5 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só se efectivarão...

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