Declaração de Rectificação n.º 1-A/2009, de 09 de Janeiro de 2009

Declaraçáo de Rectificaçáo n. 1-A/2009

Ao abrigo da alínea h) do n. 1 e do n. 2 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 162/2007, de 3 de Maio, declara -se que o Decreto -Lei n. 214/2008, publicado no com as seguintes inexactidóes, que, mediante declaraçáo da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No artigo 1., n. 2, onde se lê:

2 - O presente decreto -lei, em complemento ao Decreto -Lei n. 122/2006, de 27 de Junho, estabelece, ainda, o regime a aplicar às actividades de gestáo, por valorizaçáo ou eliminaçáo, dos efluentes pecuários, anexas a exploraçóes pecuárias ou autónomas, isto é, às unidades intermédias, aos entrepostos de fertilizantes orgânicos e às unidades de compostagem, de produçáo de biogás.

deve ler -se:

2 - O presente decreto -lei, em complemento ao Decreto -Lei n. 122/2006, de 27 de Junho, estabelece, ainda, o regime a aplicar às actividades de gestáo, por valorizaçáo ou eliminaçáo, dos efluentes pecuários, anexas a exploraçóes pecuárias ou em unidades autónomas, nomeadamente às exploraçóes agrícolas, às unidades técnicas e às unidades de compostagem ou de produçáo de biogás.

2 - No artigo 2., n. 2, onde se lê:

2 - O presente decreto -lei aplica -se, ainda, às actividades complementares de gestáo de efluentes pecuários anexos a exploraçóes pecuárias ou autónomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de entreposto ou de unidade técnica de fabrico de correctivos orgânicos do solo a partir de efluentes pecuários, ou de unidade de produçáo de biogás a partir de efluentes pecuários.

deve ler -se:

2 - O presente decreto -lei aplica -se, ainda, às actividades complementares de gestáo de efluentes pecuários anexas a exploraçóes pecuárias ou unidades autónomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de unidades técnicas ou de unidades de produçáo de biogás, bem como das exploraçóes agrícolas que sejam valorizadoras de efluentes pecuários.

3 - No artigo 3., alínea t), onde se lê:

«t) «Instalaçáo pecuária» qualquer instalaçáo, edifício ou grupo de edifícios, unidades técnicas, unidades inter-médias e unidades de transformaçáo de efluentes pecuários na acepçáo do Regulamento (CE) n. 1774/2002, de 3 de Outubro, estruturas anexas da exploraçáo e locais náo completamente fechados ou cobertos, bem como instalaçóes móveis, estruturas ou parques que alterem ou inutilizem o uso do solo, onde os animais podem ser mantidos ou manipulados, nomeadamente os pavilhóes destinados a alojar os animais, os parques de recria ou de maneio, com a excepçáo das superfícies de pastoreio;»

deve ler -se:

t) «Instalaçáo pecuária» qualquer instalaçáo, edifício ou grupo de edifícios, unidades técnicas, e unidades de compostagem e de produçáo de biogás, de efluentes pecuários na acepçáo do Regulamento (CE)

n. 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, estruturas anexas da exploraçáo e locais náo completamente fechados ou cobertos, bem como instalaçóes móveis, estruturas ou parques que alterem ou inutilizem o uso do solo, onde os animais ou os efluentes pecuários podem ser mantidos ou manipulados, nomeadamente...

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