Declaração n.º 14/2008, de 17 de Janeiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO MARIM Declaração n.º 14/2008 Dr.

José Fernandes Estevens, Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim: Torna público, para os efeitos previstos no n.º.4 do artigo. 148.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Castro Marim deliberou, na sua reunião ordinária de 19 de Dezembro de 2007, aprovar a proposta do Plano de Pormenor da Zona Poente de Castro Marim e remeter o processo à Assembleia Municipal.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Castro Marim, na sua sessão extraordinária de 27 de Dezembro de 2007, aprovou o Plano de Pormenor da Zona Poente de Castro Marim.

Nos termos da alínea

  1. do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto -Lei n.º 380/99, para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação da As- sembleia Municipal na parte da aprovação do Plano, bem como o respec- tivo regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes. 28 de Dezembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, José Fernan- des Estevens.

    Assembleia Municipal de Castro Marim Certidão Lino Dias Miguel, Presidente da Assembleia Municipal de Castro Marim, certifica para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária realizada a 27 de Dezembro de 2007, tomou a seguinte deliberação: «Aprovação do Plano de Pormenor da Zona Poente de Castro Ma- rim.

    Foi presente à Assembleia a proposta da Câmara Municipal de Cas- tro Marim para aprovação do citado Plano de Pormenor.

    Fotocópia do processo foi previamente enviada a todos os membros e fica anexa à acta, dela fazendo parte integrante.

    A Assembleia deliberou por unanimidade aprovar o Plano de Porme- nor da Zona Poente de Castro Marim, conforme proposta da Câmara Municipal.» Por ser verdade e haver sido solicitada, mando passar a presente certidão, que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Autarquia. 28 de Dezembro de 2007. -- O Presidente da Assembleia Municipal, Lino Dias Miguel.

    Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Poente de Castro Marim CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O presente regulamento é parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Poente de Castro Marim, seguidamente designado por Plano e é indissociável das respectivas plantas.

    Artigo 2.º Delimitação territorial O presente regulamento aplica -se à área da intervenção do Plano, delimitada na planta de implantação, que dele faz parte integrante.

    Artigo 3.º Composição do plano 1 -- O Plano é composto por elementos fundamentais, complemen- tares e anexos. 2 -- São elementos fundamentais o Regulamento, a Planta de Im- plantação e a Planta Actualizada de Condicionantes. 3 -- São elementos complementares o Relatório e a Planta de En- quadramento. 4 -- São elementos anexos os Estudos da Caracterização e respec- tivas Plantas.

    Artigo 4.º Natureza e força vinculativa O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório.

    Artigo 5.º Vigência e revisão O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e vigorará até que seja objecto de revisão, nos termos da legislação aplicável.

    Artigo 6.º Casos omissos A resolução de questões suscitadas pela aplicação do presente Re- gulamento, bem como de situações não contempladas no conjunto do mesmo, observará o disposto na legislação aplicável, nomeadamente o Plano Director Municipal de Castro Marim.

    Artigo 7.º Servidões administrativas e restrições de utilidade pública Em toda área do Plano serão observadas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública abrangidas pela legislação em vigor, as quais se encontram assinaladas na planta de condicionantes.

    Artigo 8.º Definições e abreviaturas Para efeitos do presente regulamento entende -se por: Anexos -- designa -se por anexo qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como, por exemplo, arrumos, etc. Área de implantação -- valor máximo expresso em m 2 , do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifí- cios à superfície (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas, platibandas e estacionamentos em cave. Área bruta de construção (abc) -- valor numérico, expresso em metros quadrados (m 2 ), resultante do somatório das áreas de todos os pavi- mentos, acima do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e...

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