Constituição de Associação N.º 17/2006 de 16 de Janeiro

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Constituição de Associação n.º 17/2006 de 16 de Janeiro de 2006

ASSOCIAÇÃO DE DIABÉTICOS AÇORIANOS

Anabela da Costa Gil de Morais Sarmento, notária com Cartório, sito na Rua de Santo Espírito, 20 e 22, freguesia de Sé, cidade e município de Angra do Heroísmo, certifico narrativamente, para efeitos de publicidade, que por escritura celebrada no dia 25 do mês de Novembro do ano de 2005, lavrada de fls. 1 verso a fls. 12, do livro de notas para escrituras diversas n.º 15-A, do mencionado Cartório, foi constituída uma instituição particular de solidariedade social, sem finalidade lucrativa, sob a forma de Associação de Solidariedade Social, com a denominação de ASSOCIAÇÃO DE DIABÉTICOS AÇORIANOS, com sede na Rua Carreira dos Cavalos, 20, freguesia de Sé, concelho de Angra do Heroísmo, que reger-se-á pelos estatutos que se seguem:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, âmbito de acção, fins, associados, órgãos

Artigo 1.º

A ASSOCIAÇÃO DE DIABÉTICOS AÇORIANOS é uma instituição particular de solidariedade social, com sede na Rua Carreira dos Cavalos, 20, freguesia de Sé, concelho de Angra do Heroísmo, cujo âmbito de acção é a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

A Associação de Diabéticos tem por objectivo a defesa dos interesses dos diabéticos e a sua promoção social, desmistificando a diabetes como doença incapacitante junto dos associados, família e população em geral.

Artigo 3.º

Para a realização dos seus objectivos a associação, propõe-se criar e manter as seguintes actividades:

  1. Acções de formação e educação sobre diabetes;

  2. Encontros de convívio;

  3. Campos de férias e fins-de-semana para jovens diabéticos;

  4. Passeios e actividades lúdicas;

  5. Cooperar com os serviços de saúde e o poder político.

    Artigo 4.º

    A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos elaborados pela direcção.

    Artigo 5.º

    Haverá duas categorias de associados:

    1 - Honorários - as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada em assembleia geral.

    2 - Efectivos - as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da associação, obrigando-se ao pagamento da quota anual, no montante fixado em assembleia geral.

    Artigo 6.º

    A atribuição da qualidade de associado será da competência da direcção da associação e prova-se pela inscrição no livro respectivo que a associação obrigatoriamente possuirá.

    Artigo 7.º

    São direitos dos associados:

  6. Participar nas reuniões da assembleia geral;

  7. Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

  8. Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias.

    Artigo 8.º

    São deveres dos associados:

  9. Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efectivos;

  10. Comparecer às reuniões da assembleia geral;

  11. Observar as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos corpos gerentes;

  12. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;

    Artigo 9.º

    1 - Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 8.º ficam sujeitos às seguintes sanções:

  13. Repreensão;

  14. Suspensão de direitos até sessenta dias;

  15. Demissão.

    2 - São demitidos os associados que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação.

    3 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da direcção.

    4 - A demissão é da competência da assembleia geral, sob proposta da direcção.

    5 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.

    6 - A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

    Artigo 10.º

    1 - Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 7.º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

    2 - Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de três meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 7.º, podendo assistir às reuniões da assembleia geral mas sem direito de voto.

    3 - Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

    Artigo 11.º

    A qualidade de associado não é transmissível.

    Artigo 12.º

    Perdem a qualidade de associado:

    1-

  16. Os que pedirem a sua exoneração;

  17. Os que deixarem de pagar as suas quotas durante dois anos;

  18. Os que forem demitidos nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.

    2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela direcção para efectuar o pagamento das quotas em...

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