Resolução N.º 7/2004 de 15 de Janeiro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 7/2004 de 15 de Janeiro

Considerando a necessidade de consumo de inertes britados pelos vários utilizadores na ilha de Santa Maria, entre os quais se inclui a Região Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos;

Considerando que a Região Autónoma dos Açores é proprietária de uma pedreira sita ao lugar do Pico do Facho, freguesia e concelho de Vila do Porto, na ilha de Santa Maria, com uma área total de 46.000 m2, denominada “Pedreira do Pico do Facho”, à qual foi atribuída a licença de exploração n.º 157/RN;

Considerando que a Região Autónoma dos Açores, embora sendo detentora da licença de exploração anteriormente referida, não dispõe de meios humanos e técnicos para assegurar a sua efectiva exploração;

Considerando o interesse demonstrado pelas empresas Costa & Companhia, Lda., Mário Jorge Aguiar Baptista e José Álvaro Teodoro & Filhos, Lda., na mencionada exploração;

Considerando que, para além das referidas empresas, não existem outras sediadas na ilha de Santa Maria que prossigam a actividade de exploração e produção de inertes ou massas minerais;

Considerando o interesse público subjacente à exploração da Pedreira do Facho, tendo em vista o desenvolvimento económico e social da ilha de Santa Maria.

Assim, nos termos das alíneas a), b) e z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e de harmonia com o Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, o Conselho do Governo resolve:

Autorizar as empresas “Costa & Companhia, Lda.”, “Mário Jorge Aguiar Baptista” e “José Álvaro Teodoro & Filhos, Lda.”, todas com sede no concelho de Vila do Porto, a explorar, mediante contrato de concessão de exploração, respectivamente, as zonas A, B e C da Pedreira do Pico do Facho, sita ao lugar do Pico do Facho, freguesia e concelho de Vila do Porto, na ilha de Santa Maria, identificadas e delimitadas na planta anexa à presente resolução, da qual faz parte integrante.

Aprovar as minutas dos contratos de concessão de exploração referidos no número anterior, anexas à presente resolução, da qual fazem parte integrante.

Delegar no Director Regional das Obras Públicas e Transportes Terrestres os poderes necessários para, em nome e representação da Região Autónoma dos Açores, outorgar os referidos contratos de concessão de exploração.

É revogada a Resolução n.º 108/89, de 19 de Setembro.

A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Conselho do Governo Regional, Ponta Delgada, 19 de Dezembro de 2003. - O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Anexo

Planta da Pedreira do Pico do Facho e zonas de exploração


Minuta de Contrato de Concessão de Exploração

Contrato número ... para a “CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DA zona «a» da PEDREIRA do pICO facho, SITA AO LUGAR DO PICO DO FACHO, FREGUESIA E concelho de vila do porto, ILHA DE SANTA MARIA”.

Aos ... dias do mês de ... de dois mil e ..., na Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, perante mim, ..., exercendo as funções de Notária Privativa desta Secretaria Regional, conforme poderes que me são conferidos pelo disposto no número quatro do artigo décimo do Decreto Regulamentar Regional número doze barra noventa e oito barra A (12/98/A) de seis de Maio, compareceram como outorgantes:

Primeiro: João António Ferreira Ponte, ..., natural de ... , residente na ..., número..., titular do Bilhete de Identidade número ...., emitido pelo Serviço de Identificação Civil de ..., aos ... dias do mês ... de ... de..., na qualidade de Director Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres, que outorga em nome e representação da REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, pessoa colectiva com o número quinhentos e doze milhões, quarenta e sete mil oitocentos e cinquenta e cinco, conforme poderes que lhe foram conferidos pela Resolução do Conselho de Governo Regional, número ... barra dois mil e ..., doravante designada por primeira outorgante.

SEGUNDO: F...,..., natural da freguesia de ..., concelho de ..., residente na ..., número ..., freguesia de ..., concelho de ..., titular do Bilhete de Identidade número ..., emitido pelo Serviço de Identificação Civil de ... aos ... dias do mês de ... de ..., o qual outorga em nome e representação da empresa costa & companhia, lda., com sede na Rua do Norte, número dez, em Vila do Porto, possuidora do cartão de identificação de pessoa colectiva número ..., na qualidade de ...., com poderes bastantes para a realização deste acto, o que verifiquei por ..., que me foi presente e arquivo, doravante designada por segunda outorgante.

Verifiquei a identidade do representante da primeira outorgante por ser do meu conhecimento pessoal e a do representante da segunda outorgante pelos documentos de identificação apresentados, e a qualidade em que outorga por ..., que lhe confere poderes bastantes para a realização deste acto.

Pelo representante da primeira outorgante foi dito que, de acordo com os poderes que lhe foram conferidos pela Resolução do Conselho de Governo Regional, número ..., a sua representada, a Região Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, atribui à segunda outorgante a “CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DA zona «a» da PEDREIRA do PICO DO facho, SITA AO LUGAR DO PICO DO FACHO, FREGUESIA E concelho de vila do porto, ILHA DE SANTA MARIA”, nas condições constantes dos artigos seguintes:

Artigo Primeiro: 1. O presente contrato tem por objecto a exploração, pela segunda outorgante, da área de catorze mil metros quadrados, designada por Zona A, da Pedreira do Pico do Facho, propriedade da primeira outorgante, sita ao lugar do Pico do Facho, freguesia e concelho de Vila do Porto, ilha de Santa Maria.

  1. A zona referida no número anterior, encontra-se identificada e delimitada na planta anexa à Resolução do Conselho do Governo Regional número ... .

    Artigo Segundo: Na decorrência do disposto no artigo anterior, a segunda outorgante fica investida nos direitos e nas obrigações inerentes à condição de explorador da zona de pedreira a que respeita o presente contrato, resultantes da licença de exploração número cento e cinquenta e sete barra RN (157/RN), de que a primeira outorgante é titular.

    Artigo Terceiro: A segunda outorgante, no exercício da sua actividade, deve assegurar, em conjunto com os outros exploradores das áreas contíguas ou vizinhas, o desenvolvimento coordenado das operações individualizadas de cada uma das zonas da pedreira.

    Artigo Quarto: O presente contrato tem um prazo de vigência de quatro anos, a contar da data da sua outorga, renovando-se por períodos sucessivos de igual duração, se não for denunciado por nenhuma das partes com a antecedência mínima de seis meses em relação ao termo inicial do contrato ou das suas renovações, mediante carta registada com aviso de recepção.

    Artigo Quinto: 1. Como contrapartida da concessão de exploração da zona de pedreira a que respeita o...

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