Resolução N.º 4/2001 de 18 de Janeiro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 4/2001 de 18 de Janeiro

Nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro - Lei de Finanças das Regiões Autónomas - é estipulado que a referida lei será objecto de revisão até ao ano 2001.

No Programa do VIII Governo Regional dos Açores, aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, destaca-se, entre os objectivos de consolidação das finanças públicas regionais, uma referência especial para a Lei de Finanças das Regiões Autónomas - como uma das grandes reformas estruturais da sustentação dos regimes autonómicos - na perspectiva da revisão atrás enunciada.

No quadro da execução e revisão daquela lei, constituem orientações do VIII Governo Regional, consignadas nos respectivos programas eleitoral e de governo, os seguintes:

. Obtenção de volumes de transferências do Orçamento do Estado que assegurem aos Açores o crescimento sustentado das despesas de investimento e o equilíbrio dos seus orçamentos, sem o recurso sistemático ao endividamento;

. Correcção de uma imperfeição detectada, no processo de elaboração da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, e que consiste na eliminação dos investimentos a efectuar ao abrigo do PIDDAC da fórmula de transferências orçamentais para as Regiões, prevista no n.º 2 do artigo 30.º ;

. Fixação de novos limites para as transferências de verbas do Fundo de Coesão para as Regiões a efectuar a partir de 2001;

. Definição e execução, em colaboração com o Governo da República, dos projectos de interesse comum a desenvolver em conjunto nos Açores, com vista à atenuação da sua condição de Região Ultraperiférica;

. Constituição e entrada em funcionamento do "Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras", previsto no artigo 9.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas;

. Introdução de melhorias no processo de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da Região;

. Melhor funcionamento dos serviços centrais da administração fiscal na Região e de combate à evasão fiscal;

. Exacta determinação das receitas próprias da Região, nomeadamente das receitas fiscais nela geradas e ainda não cobradas.

Por outro lado, o Programa do XIV Governo da República, aprovado na Assembleia da República, é assumido o compromisso de "assegurar, no âmbito de uma revisão da Lei ( ... ) a continuidade do equilíbrio estabelecido nas finanças públicas regionais e o crescimento sustentado das suas despesas de investimento”, bem como a revisão em concreto da “ fórmula actual...

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