Resolução n.º 14/2002, de 28 de Janeiro de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2002 A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

Considerando que a criação da Polícia Municipal da Figueira da Foz se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação; Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal da Figueira da Foz de 7 de Julho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presenteresolução.

2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município da Figueira da Foz e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do serviço de Polícia Municipal, publicado em anexo à presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I (a que se refere o n.º 1) REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA MUNICIPAL CAPÍTULO I Atribuições e competências Artigo 1.º Atribuições 1 - Compete ao serviço municipal de polícia, na área do concelho da Figueira da Foz, a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas à atribuição das autarquias e competências dos seus órgãos, no âmbito de polícia administrativa, nomeadamente na: a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais; b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município; c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.

2 - A Polícia Municipal exerce, ainda, funções nos seguintes domínios: a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes das escolas; b) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais; c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdiçãomunicipal; d) Participação no Serviço Municipal de Protecção Civil, especialmente na eminência ou existência de uma situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

Artigo 2.º Competências 1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, é competente em matériade: a) Fiscalização do cumprimento das deliberações dos órgãos do município e das disposições legais e regulamentares sobre o ordenamento, a segurança e comodidade de trânsito e do estacionamento de veículos, incluindo a participação de acidentes de viação, quando essas competências não sejam exclusivamente cometidas a outros órgãos ou entidades; b) Vigilância nos transportes urbanos locais; c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridadesmunicipais; d) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário; e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal; f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente; g) Elaboração dos autos de notícia e autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas referidas no artigo 1.º; h) Elaboração dos autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituircrime; i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT