Resolução n.º 6/2001, de 27 de Janeiro de 2001

Resolução da Assembleia da República n.º 6/2001 Aprova, para ratificação, as emendas à Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), adoptadas e confirmadas pela 26.' Assembleia daquela Organização, realizada em Cardiff, de 18 a 20 de Maio de 1999.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, as emendas à Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 36/85, de 25 de Setembro, adoptadas e confirmadas pela 26.' Assembleia daquela Organização, que teve lugar em Cardiff, de 18 a 20 de Maio de 1999, cujo texto original em francês e em inglês e a respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente diploma.

Aprovada em 3 de Novembro de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(Ver textos nas línguas francesa e inglesa no documento original) CONVENÇÃO ALTERADA Preâmbulo Os Estados Partes na presente Convenção: Sublinhando a importância das telecomunicações por satélite para o desenvolvimento das relações entre os seus povos e economias, bem como a vontade de reforçarem a sua cooperação neste domínio; Constatando que a Organização Europeia Provisória de Telecomunicações por Satélite 'INTERIM EUTELSAT' foi criada com o objectivo de explorar segmentos espaciais de sistemas europeus de telecomunicações por satélite; Considerando as disposições pertinentes do Tratado sobre os princípios que regem as actividades dos Estados na exploração e utilização do espaço extra-atmosférico, incluindo a Lua e outros corpos celestes, feito em Londres, Moscovo e Washington em 27 de Janeiro de 1967; Desejando prosseguir a instalação e exploração do sistema de telecomunicações por satélite EUTELSAT no âmbito de uma rede transeuropeia de telecomunicações, a fim de oferecer serviços de telecomunicações a todos os Estados participantes, sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados que são Partes nos acordos comunitários e internacionaisrelevantes; Reconhecendo a necessidade de acompanhamento da evolução técnica, económica, regulamentar e política na Europa e no mundo e de a ela se adaptarem, se necessário, e, em particular, a vontade de transferirem as actividades operacionais e os activos correspondentes da EUTELSAT para uma sociedade anónima a estabelecer numa jurisdição nacional, sendo a sua gestão apoiada numa sã base económica e financeira no respeito pelos princípios aceites em matéria comercial, e no Acordo; convencionaram o que se segue: Artigo I Definições Para os fins da presente Convenção: a) 'Convenção' designa a Convenção que cria a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite 'EUTELSAT', incluindo o preâmbulo e seus anexos, aberta à assinatura dos Governos em Paris em 15 de Julho de 1982, tal como posteriormente corrigida; b) 'Acordo provisório' designa o Acordo relativo à constituição de uma Organização Europeia Provisória de Telecomunicações por Satélite 'INTERIM EUTELSAT', celebrado em Paris em 13 de Maio de 1977 entre administrações ou explorações privadas reconhecidas e depositado junto da administração francesa; c) 'Acordo ECS' designa o Acordo Adicional ao Acordo Provisório Relativo ao Segmento Espacial do Sistema de Telecomunicações por Satélite do Serviço Fixo (ECS), celebrado em Paris em 10 de Março de 1978; d) 'Parte' designa um Estado relativamente ao qual a Convenção entrou em vigor ou se aplica a título provisório; e) 'Director-Geral da EUTELSAT' designa o chefe do órgão executivo da EUTELSAT; f) 'Secretário Executivo da EUTELSAT' designa o chefe do Secretariado da EUTELSAT; g) 'Sociedade Eutelsat, S. A.', designa uma sociedade estabelecida pelas leis de uma das Partes; esta sociedade ficará inicialmente estabelecida em França; h) 'Segmento espacial' designa um conjunto de satélites de telecomunicações, assim como as instalações e o equipamento de seguimento, telemedida, telecomando, controlo e vigilância e equipamentos associados, necessários ao funcionamento dos referidos satélites; i) 'Sistema de Telecomunicações por Satélites' designa o conjunto constituído por um segmento espacial e pelas estações terrenas que têm acesso a esse segmento espacial; j) 'Telecomunicações' designa toda e qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, radioelectricidade, meios ópticos ou outros sistemaselectromagnéticos; k) 'Princípios de base' designa os princípios visados no artigo III, a), da Convenção; l) 'Acordo' designa o Acordo entre a EUTELSAT e a Sociedade Eutelsat, S.

A., o qual tem como objectivo definir as relações entre a EUTELSAT e a Sociedade Eutelsat, S. A., assim como as respectivas obrigações, nomeadamente o fornecimento de um quadro que permita à EUTELSAT garantir a supervisão e o respeito, por parte da Sociedade Eutelsat, S. A., dos princípios de base.

Artigo II Criação da EUTELSAT e da Sociedade Eutelsat, S. A.

  1. Pela presente Convenção, as Partes criam a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite, adiante denominada EUTELSAT.

    b): i) A Sociedade Eutelsat, S. A., é criada para explorar um sistema de satélites e fornecer serviços de satélite, sendo, para esse efeito, transferidos para a Sociedade Eutelsat, S. A., os activos e actividades operacionais da EUTELSAT; ii) A Sociedade Eutelsat, S. A., rege-se pelos seus instrumentos constitutivos e pelas leis do país da sua constituição; iii) Qualquer Parte sobre cujo território fique estabelecida a sede da Sociedade Eutelsat, S. A., ou no qual estejam situados e ou explorados activos tomará as medidas consideradas necessárias para facilitar a criação e o funcionamento da Sociedade Eutelsat, S. A., em conformidade com os acordos que devem ser celebrados entre essa Parte e a Sociedade Eutelsat, S.A.

  2. As relações entre a EUTELSAT e a Sociedade Eutelsat, S. A., são definidas noAcordo.

  3. As disposições pertinentes do anexo A da Convenção têm como objectivo assegurar a continuidade entre as actividades da EUTELSAT e as da Sociedade Eutelsat, S. A.

    Artigo III Objectivos da EUTELSAT

  4. A EUTELSAT terá como missão principal assegurar que a Sociedade Eutelsat, S. A., respeita os princípios de base enunciados no presente artigo, a saber: i) Obrigações de serviço público/serviço universal: estas obrigações aplicam-se ao segmento espacial e à sua utilização para prestar serviços ligados à rede telefónica pública comutada; no que respeita aos serviços audiovisuais e serviços futuros, eles serão prestados em conformidade com os regulamentos nacionais e acordos internacionais relevantes, particularmente com as disposições da Convenção Europeia sobre Televisão Transfronteiriça e tendo em consideração as que se aplicam ao conceito de serviço universal e à sociedade da informação; ii) Cobertura paneuropeia do sistema de satélites: graças à cobertura paneuropeia do seu sistema de satélites, a Sociedade Eutelsat, S. A., esforçar-se-á por servir, numa base económica, todas as zonas onde há necessidade de serviços de comunicações nos Estados membros; iii) Não discriminação: os serviços serão fornecidos aos utilizadores numa base equitativa, dependendo da flexibilidade comercial e da conformidade com a legislação em vigor; iv) Concorrência leal: a Sociedade Eutelsat, S. A., respeitará todas as leis e regulamentações em vigor em matéria de concorrência.

  5. A EUTELSAT terá igualmente como objectivo assegurar a continuidade em matéria de direitos e obrigações internacionais resultantes da exploração do segmento espacial da EUTELSAT transferido para a Sociedade Eutelsat, S. A., especialmente nos termos do Regulamento das Radiocomunicações no que respeita à utilização das frequências.

    Artigo IV Personalidade jurídica

  6. A EUTELSAT gozará de personalidade jurídica.

  7. A EUTELSAT terá a capacidade necessária para o exercício das suas funções e a realização dos seus objectivos, podendo, nomeadamente: i) Celebrar contratos; ii) Adquirir, locar, possuir e alienar bens móveis e imóveis; iii) Ser parte em juízo; iv) Concluir acordos com Estados ou organizações internacionais.

    Artigo V Custos

  8. Serão estabelecidos...

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