Resolução n.º 5/2001, de 27 de Janeiro de 2001

Resolução da Assembleia da República n.º 5/2001 Aprova, para adesão, o Protocolo de Emenda à Convenção para a Supressão do Tráfico de Mulheres e Crianças e à Convenção para Supressão do Tráfico de Mulheres Maiores, aberto à assinatura em Nova Iorque em 12 de Novembro de 1947.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para adesão, o Protocolo de Emenda à Convenção para a Supressão do Tráfico de Mulheres e Crianças e à Convenção para Supressão do Tráfico de Mulheres Maiores, aberto à assinatura em Nova Iorque em 12 de Novembro de 1947, cujas versões autênticas nas línguas francesa e inglesa e respectiva tradução na língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 28 de Setembro de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(ver textos nas línguas francesa e inglesa no documento original) PROTOCOLO (ver nota 1) DE ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO DE MULHERES E CRIANÇAS, CELEBRADA EM GENEBRA EM 30 DE SETEMBRO DE 1921, E DA CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO DE MULHERES MAIORES, CELEBRADA EM GENEBRA EM 11 DE OUTUBRO DE 1933, ASSINADO EM LAKE SUCCESS, NOVA IORQUE, EM 12 DE NOVEMBRO DE 1947.

Os Estados Partes no presente Protocolo, considerando que a Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, celebrada em Genebra em 30 de Setembro de 1921, e a Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, celebrada em Genebra em 11 de Outubro de 1933, confiaram à Sociedade das Nações certos poderes e funções e que, em virtude da dissolução desta, se torna necessário tomar medidas que assegurem o exercício continuado de tais poderes e funções, e considerando ser oportuno que esses poderes e funções sejam assumidos pela Organização das Nações Unidas, acordaram no seguinte: Artigo I Os Estados Partes no presente Protocolo comprometem-se, relativamente aos instrumentos de que são partes e em conformidade com as disposições constantes do presente Protocolo, a atribuir pleno valor jurídico às alterações de tais instrumentos constantes do anexo do presente Protocolo, a torná-las vigentes e a garantir a respectiva aplicação.

Artigo II O Secretário-Geral preparará o texto das Convenções revistas em conformidade com o presente Protocolo e transmitirá, a título de informação, cópias ao Governo de cada um dos Estados membros da Organização das Nações Unidas, bem como ao Governo de cada Estado não membro, em...

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