Resolução n.º 9/2000, de 28 de Janeiro de 2000

Resolução da Assembleia da República n.º 9/2000 Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Repressão do Tráfico Ilícito de Droga no Mar, assinado em Lisboa em 2 de Março de 1998.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Repressão do Tráfico Ilícito de Droga no Mar, assinado em Lisboa em 2 de Março de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 18 de Novembro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA NO MAR.

A República Portuguesa e o Reino de Espanha: Animados pela determinação comum de lutar contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; Conscientes de que uma das vias de distribuição dessas substâncias é o tráfico ilícito por mar; Desejando reprimir tal tráfico, no respeito pelo princípio da liberdade de navegação; Tendo presente a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, feita em Viena em 20 de Dezembro de 1988 (a seguir designada por 'a Convenção'), e o Acordo do Conselho da Europa Relativo ao Tráfico Ilícito por Mar, em aplicação do artigo 17.º da Convenção das Nações Unidas, feito em Estrasburgo em 31 de Janeiro de 1995 (a seguir designado por 'o Acordo'), bem como a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982; decidiram concluir um acordo bilateral em conformidade com o artigo 17.º, n.º 9, da Convenção e, para esse efeito, acordaram no seguinte: Artigo 1.º Definições Para os fins do presente Tratado: a) 'Estado interveniente' designa o Estado Parte que pediu ou se propõe pedir autorização para tomar as medidas previstas neste Tratado contra um navio que arvore pavilhão ou tenha matrícula do outro Estado; b) 'Jurisdição preferencial' significa que, havendo concorrência de jurisdições das Partes relativamente a uma infracção relevante, o Estado do pavilhão tem o direito de exercer a sua jurisdição, retirando à outra Parte a possibilidade de o fazer; c) 'Infracção relevante' designa as infracções descritas no artigo 3.º, parágrafo 1, da Convenção de Viena; d) 'Navio' designa um barco ou qualquer outra embarcação marítima de qualquer...

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