Resolução n.º 5/99, de 28 de Janeiro de 1999

Resolução da Assembleia da República n.º 5/99 APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO, ARMAZENAGEM, PRODUÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE MINAS ANTIPESSOAL E SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO, ABERTA PARA ASSINATURA EM OTAVA NO DIA 3 DE DEZEMBRO DE 1997.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.º, alínea i), e 166.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a Sua Destruição, cujo texto nas versões autênticas em árabe, chinês, espanhol, inglês, francês e russo e respectiva tradução na língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 23 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(ver texto em línguas árabe, chinesa, espanhola, inglesa, francesa e russa no documentooriginal) CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO, ARMAZENAGEM, PRODUÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE MINAS ANTIPESSOAL E SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO.

Preâmbulo Os Estados Partes: Decididos a pôr fim ao sofrimento e à perda de vidas humanas pelas minas antipessoal, que matam ou mutilam centenas de pessoas todas as semanas, na grande maioria civis inocentes e indefesos, especialmente crianças, inibem o desenvolvimento económico e a reconstrução, inibem o repatriamento de refugiados e de pessoas deslocadas a nível interno, para além de outras consequências graves que se verificam durante muitos anos após a sua colocação; Convencidos de que é necessário fazer todos os esforços possíveis para fazer face, de forma eficaz e coordenada, ao desafio que representa a remoção de minas antipessoal disseminadas por todo o mundo e de garantir a sua destruição; Desejando fazer todos os esforços possíveis na prestação de assistência para cuidar e reabilitar as vítimas das minas, incluindo a sua reintegração social e económica; Reconhecendo que a proibição total de minas antipessoal seria também uma importante medida criadora de confiança; Acolhendo com satisfação a adopção do Protocolo sobre a Proibição ou Limitação da Utilização de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos, conforme foi modificado em 3 de Maio de 1996 e anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos ou Ferindo Indiscriminadamente, e apelando a todos os Estados para uma rápida ratificação do referido Protocolo; Acolhendo com satisfação, ainda, a adopção da Resolução n.º 51/45 S, de 10 de Dezembro de 1996, da Assembleia Geral das Nações Unidas, exortando todos os Estados Partes a prosseguir sem demora as negociações relativas a um acordo internacional eficaz e juridicamente vinculativo para banir a utilização, armazenagem, produção e transferência de minas antipessoal; Acolhendo com satisfação, também, as medidas tomadas nos últimos anos, a nível unilateral, e multilateral, com vista a proibir, limitar ou suspender a utilização, armazenagem, produção e transferência de minas antipessoal; Salientando o papel que desempenham os ditames da consciência pública no fomento dos princípios humanitários, como comprova o apelo à interdição total de minas antipessoal, e reconhecendo os esforços empreendidos pelo Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, a Campanha Internacional para a Proibição de Minas e outras numerosas organizações não governamentais de todo o mundo; Recordando a Declaração de Otava de 5 de Outubro de 1996 e a Declaração de Bruxelas de 27 de Junho de 1997, exortando a comunidade internacional a prosseguir sem demora as negociações relativas a um acordo internacional eficaz e juridicamente vinculativo para banir a utilização, armazenagem, produção e transferência de minas antipessoal; Sublinhando a oportunidade de suscitar a adesão de todos os Estados à presente Convenção e decididos a trabalhar energicamente para promover a sua universalidade em todos os fora pertinentes, incluindo, entre outros, as Nações Unidas, a Conferência do Desarmamento, as organizações e grupos regionais e as conferências de exame da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos ou Ferindo Indiscriminadamente; Baseando-se no princípio do direito internacional segundo o qual o direito das partes num conflito armado de escolher os métodos ou os meios de guerra não é limitado, e sobre o princípio que proíbe a utilização, nos conflitos armados, de armas, projécteis, materiais e métodos de guerra de tal natureza que causem males supérfulos e sofrimento desnecessário, e no princípio segundo o qual é necessário fazer uma distinção entre civis e combatentes; acordaram no seguinte: Artigo 1.º Obrigações gerais 1 - Cada Estado Parte compromete-se, quaisquer que sejam as circunstâncias, a nunca: a) Utilizar minas antipessoal; b) Desenvolver, produzir, adquirir de outra forma, armazenar, conservar ou transferir para outrem, directa ou indirectamente, minas antipessoal; c) Ajudar, encorajar ou induzir outrem, por qualquer forma, a participar numa actividade proibida a um Estado Parte ao abrigo da presente Convenção.

2 - Cada Estado Parte compromete-se a destruir ou a assegurar a destruição de todas as minas antipessoal, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

Artigo 2.º 1 - Por 'mina antipessoal' entende-se uma mina concebida para explodir devido à presença, proximidade ou contacto de uma pessoa e destinada a incapacitar, ferir ou matar uma ou várias pessoas. As minas concebidas para explodir pela presença, proximidade ou contacto de um veículo, e não de uma pessoa, que estão munidas com dispositivos antimanipulação não são consideradas minas antipessoal pelo facto de possuírem esse dispositivo.

2 - Por 'mina' entende-se a munição colocada sob, no ou perto do solo ou de outra superfície e concebida para explodir pela presença, proximidade ou contacto de uma pessoa ou de um veículo.

3 - Por 'dispositivo antimanipulação' entende-se um dispositivo destinado a proteger uma mina, o qual é parte integrante desta, está ligado ou agregado a esta ou colocado por baixo desta, e que é activado em caso de tentativa de manipulação ou activação intencional da mina.

4 - Por 'transferência' entende-se para além da deslocação física de minas para o interior ou exterior do território nacional, à transferência do direito de propriedade e de controlo dessas minas, mas não envolve a transferência de um território no qual tenham sido colocadas minas antipessoal.

5 - Por 'zona minada' entende-se uma zona que é considerada perigosa devido a presença ou suspeita de presença de minas.

Artigo 3.º Excepções 1 - Sem prejuízo das obrigações gerais previstas no artigo 1.º, será permitida a conservação ou transferência de uma quantidade de minas antipessoal para o desenvolvimento e treino de técnicas de detecção, levantamento ou destruição de minas. Essa quantidade de minas não deverá exceder a quantidade mínima absolutamente necessária para os fins acima mencionados.

2 - É autorizada a transferência de minas antipessoal para fins de destruição.

Artigo 4.º Destruição das minas antipessoal armazenadas Com excepção do disposto no artigo 3.º, cada Estado Parte compromete-se a destruir ou garantir a destruição de todas as minas antipessoal armazenadas de sua propriedade ou na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, com a brevidade possível, e o mais tardar num prazo de quatro anos após a...

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