Resolução n.º 1/92, de 09 de Janeiro de 1992

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/92 Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/91, de 29 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 215, de 18 de Setembro de 1991, a qual seleccionou e hierarquizou as propostas e respectivos concorrentes, o Ministro da Indústria e Energia, cumprido o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro, e aprovadas as respectivas minutas pelos consórcios designados concorrentes preferidos pela resolução do Conselho de Ministros acima citada, propôs ao Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo decreto-lei, a adjudicação àqueles consórcios das concessões de exploração das Redes de Distribuição Regional de Gás Natural do Norte, do Centro e do Sul e construção das respectivasestruturas.

Assim: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Adjudicar, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro, ao consórcio PORTGÁS - Gaz de France-UNIFER - Union Financière pour l'Industrie et l'Energie, a concessão da exploração, em regime de serviço público, da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural do Norte e construção das respectivas infra-estruturas.

2 - Adjudicar, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro, ao...

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