Resolução n.º 2/87, de 30 de Janeiro de 1987

Resolução da Assembleia da República n.º 2/87 Aprova emendas à Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 169.º da Constituição, aprovar, para ratificação, as emendas à Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT) e ao respectivo Acordo de Exploração, adoptadas em Londres, a 16 de Outubro de 1985, pela 4.' Assembleia Geral das Partes, da referida Organização cujo texto original em inglês e a respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 30 de Janeiro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) Emendas à Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT) Preâmbulo No fim do preâmbulo é acrescentado o seguinte novo parágrafo: Declarando que um sistema de satélites marítimos poderá também ser utilizado para comunicações aeronáuticas em benefício das aeronaves de todas as nações.

ARTIGO 1.º Definições No artigo 1.º é acrescentada a seguinte alínea h): h) 'Aeronave' significa um aparelho cuja sustentação na atmosfera depende de reacções do ar que não sejam as reacções do ar de encontro à superfície da Terra.

ARTIGO 3.º Objectivo Os parágrafos 1) e 2) do artigo 3.º são substituídos pelo texto seguinte: 1) O objectivo da Organização é o fornecimento do segmento espacial necessário para o desenvolvimento das comunicações marítimas e, quando possível, das comunicações aeronáuticas, que permitam a melhoria das comunicações nos serviços de socorro e segurança de vidas, das comunicações dos serviços de tráfego aéreo, da eficiência e gestão de navios e de aeronaves, dos serviços públicos de correspondência marítima e aeronáutica e das possibilidades de radiolocalização.

2) A Organização deverá procurar servir todas as regiões onde haja necessidade de comunicações marítimas e aeronáuticas.

ARTIGO 7.º Acesso ao segmento espacial Os parágrafos 1) e 2) do artigo 7.º são substituídos pelo texto seguinte: 1) O segmento espacial da INMARSAT poderá ser utilizado por navios e aeronaves de todas as nações, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo Conselho.

Na determinação dessas condições, o Conselho não fará discriminação entre navios ou aeronaves com base na nacionalidade.

2) O Conselho poderá permitir, caso a caso, o acesso ao segmento espacial INMARSAT de estações terrenas localizadas em estruturas que, não sendo consideradas navios, operem no meio marítimo, desde que a operação dessas estações terrenas não afecte significativamente o serviço fornecido aos navios ou às aeronaves.

ARTIGO 8.º Outros segmentos espaciais O parágrafo 1) do artigo 8.º é substituído pelo texto seguinte: 1) Qualquer Parte ou pessoa sob sua jurisdição que pretenda, individual ou conjuntamente, estabelecer ou iniciar o uso de instalações de segmento espacial separadas, para satisfazer parcial ou totalmente os objectivos de comunicações marítimas do...

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