Resolução n.º 1/87/M, de 16 de Janeiro de 1987

Resolução da Assembleia Regional n.º 1/87/M O artigo 229.º da Constituição atribui às regiões autónomas o direito ao exercício do poder executivo próprio.

O artigo 33.º do Estatuto da Região Autónoma da Madeira atribui ao Governo Regional as competências para dirigir os serviços e a actividade da administração regional, para superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região e para administrar e dispor do património regional.

É óbvia a competência da soberania da República Portuguesa para declarar luto em todo o território nacional, para cumprimento em todos os serviços, institutos públicos, empresas nacionalizadas e em todo o património sob a sua tutela e superintendência.

Mas também é evidente que só o Governo Regional tem competência para dirigir os serviços, institutos públicos, empresas nacionalizadas e o património da Região Autónoma.

A Assembleia Regional da Madeira lamenta os recentes entendimentos...

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