Declaração n.º DD782, de 02 de Janeiro de 1980

Declaração Verificando-se ter havido um salto de composição tipográfica na publicação da Lei n.º 76/79 no Diário da República, 1.' série, n.º 278, de 3 de Dezembro de 1979, rectifica-se, para os devidos efeitos, a parte inicial da referida lei, com a seguinte redacção: Lei n.º 76/79 de 3 de Dezembro Alterações à Lei do Arrendamento Rural A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º O conjunto dos artigos 6.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 42.º, 44.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, é substituído pelo seguinte conjunto de artigos: ARTIGO 6.º 1 - Os arrendamentos ao agricultor autónomo terão o prazo de duração mínima de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, ou o convencionado, se for superior, entende-se...

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