Instrução n.º 1/2023

Data de publicação18 Agosto 2023
Número da edição160
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
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N.º 160 

18 de agosto de 2023 

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Diário da República, 2.ª série

PARTE G

 AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA — IGCP, E. P. E.

Instrução n.º 1/2023

Sumário: Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas aforro e à transmissão 

de produtos aforro.

Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas

aforro e à transmissão de produtos aforro

Ao abrigo do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na redação que lhe foi 

dada pelo Decreto -Lei n.º 47/2008, de 13 de março, e em cumprimento da lei que estabelece as 
medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e demais 
legislação aplicável, e do Regime Geral de Proteção de Dados, o Conselho de Administração da 
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., abreviadamente designado 
de IGCP, E. P. E., revoga a Instrução n.º 1/2020, de 16 de março, e aprova a presente Instrução.

1 — Definições
1.1 — Contas aforro
1.1.1 — A conta aforro é um suporte de dados pessoais de um cliente titular de produtos de 

aforro onde se registam todos os produtos de aforro pelo mesmo subscritos e os movimentos efe-
tuados sobre tais produtos.

1.1.2 — As contas aforro são nominativas e têm apenas um titular.
1.1.3 — A conta aforro deve conter, devidamente atualizados, os dados identificativos do seu 

titular, a quem cabe assegurar a respetiva atualização.

1.2 — Produtos de aforro
1.2.1 — Os produtos de aforro são valores nominativos, reembolsáveis, representativos de 

dívida da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal e destinados 
à captação da poupança dos particulares.

1.2.2 — Os produtos de aforro só podem ser subscritos por pessoas singulares.
1.2.3 — Os produtos de aforro são transmissíveis por morte do titular da conta aforro para os 

seus herdeiros, nos termos definidos no ponto 13.

1.2.4 — Os produtos de aforro são emitidos pelo IGCP, E. P. E., em representação da República 

Portuguesa, sendo a sua subscrição efetuada através do canal digital do IGCP, E. P. E., disponi-
bilizado para o efeito, ou assegurada por entidades devidamente autorizadas pelo IGCP, E. P. E.

2 — Abertura de conta aforro
2.1 — A abertura de conta aforro é efetuada através da recolha e do registo informático dos 

elementos identificativos descritos no ponto 2.4, com validação e assinatura da ficha de cliente.

2.2 — A abertura de conta aforro pode ser requerida pelo próprio titular da conta aforro ou, em 

caso de menor ou maior acompanhado, pelos respetivos representantes legais.

2.3 — Os menores com idade igual ou superior a 16 anos podem abrir diretamente uma conta 

aforro, assim como movimentá -la livremente, desde que comprovem a sua emancipação nos termos 
previstos na lei civil.

2.4 — Para a abertura da conta aforro é necessário apresentar os seguintes documentos, 

ficando em processo cópia dos mesmos:

a) Identificação pessoal: bilhete de identidade ou cartão de cidadão nacionais, passaporte ou 

documento de identificação da União Europeia ou autorização de residência, no caso de estran-
geiros com estatuto de residentes em Portugal;

b) Identificação fiscal portuguesa: cartão de contribuinte ou cartão de cidadão;
c) Comprovativo de conta bancária: declaração bancária ou outro documento bancário válido 

onde conste expressamente o nome do titular da conta aforro e um número internacional de conta 
bancária (IBAN) de um país do espaço SEPA (Single Euro Payment Area).

d) Comprovativo de morada: leitura eletrónica do cartão de cidadão, certidão extraída do portal 

das finanças, ou nota de liquidação do IRS (último ano entregue);

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PARTE G

e) Comprovativo de profissão e entidade patronal: recibo de vencimento ou carteira profissional 

emitida por organismo oficial ou cartão profissional emitido pela entidade patronal (indicando o nome 
da entidade patronal), ou declaração da entidade patronal ou cédula de Identificação profissional 
emitida por ordem profissional ou certidão atualizada do registo comercial da empresa, caso se 
trate de sócios, gerentes ou administradores.

2.5 — Em caso de não aplicação do disposto na alínea e) do ponto 2.4, é necessário apresentar 

os seguintes documentos, consoante o caso:

a) Estudantes maiores de 18 anos: declaração de matrícula ou cópia do cartão escolar para 

o ano letivo em curso;

b) Desempregados: declaração comprovativa da situação de desemprego emitida pelo 

IEFP — Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

c) Reformados: declaração ou recibo mensal da entidade pagadora da pensão de reforma.

2.6 — Ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos no ponto anterior e na 

alínea e) do ponto 2.4:

a) Menores de 18 anos;
b) Maiores de 18 anos cuja situação profissional não integre a previsão das alíneas a) a c) do 

ponto 2.5 e da alínea e) do ponto 2.4.

2.7 — É obrigatória a indicação de um dos seguintes contactos — e -mail ou telemóvel.
3 — Atualização dos dados do titular da conta aforro
3.1 — A legislação em vigor determina a obrigatoriedade do IGCP, E. P. E. dispor dos elementos 

de identificação do titular da conta aforro, atualizados, exatos e completos.

3.2 — Deve o titular da conta aforro, ou o seu representante, comunicar ao IGCP, E. P. E. 

qualquer alteração aos dados indicados nos pontos 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7.

3.3 — A atualização/alteração dos dados registados na conta aforro deve ser efetuada através 

de requerimento apresentado pelo titular da conta aforro, por representante legal do menor ou maior 
acompanhado, quando aplicável, ou por procurador com poderes específicos para a prática do ato, 
nos termos previstos no ponto 15.

3.4 — Por solicitação do IGCP, E. P. E. deve o titular da conta aforro fornecer os seus dados 

atualizados, exatos e completos.

3.5 — A atualização/alteração dos dados registados na conta aforro é efetuada mediante a 

exibição e entrega dos documentos comprovativos dos dados a alterar, ficando em processo cópia 
dos mesmos.

4 — Imobilização
4.1 — A conta aforro pode ser imobilizada pelo IGCP, E. P. E.:

a) Em caso de incumprimento da obrigação de atualização dos elementos identificativos e seus 

comprovativos por parte do titular da conta aforro, conforme previsto nos pontos 3.4 e 3.5;

b) Por óbito do titular da conta aforro;
c) Por comunicação de decisão judicial determinando a imobilização;
d) A solicitação de entidade legalmente habilitada para requerer a imobilização;
e) Por requerimento apresentado pelo próprio titular da conta aforro, por representante legal, 

ou por procurador com poderes específicos para a prática do ato mediante a apresentação de 
procuração nos termos definidos no ponto 15.

4.2 — A imobilização por óbito, prevista na alínea b) do ponto 4.1, quando efetuada a reque-

rimento dos interessados, deve ser acompanhada do respetivo documento comprovativo do óbito.

4.3 — A imobilização pode ser total ou parcial e só será levantada, nos casos da alínea c), por 

determinação judicial, nos casos da alínea d) por solicitação da entidade legalmente habilitada para 
o efeito ou, nos casos da alínea e), a pedido do próprio titular da conta aforro, seu representante 
legal ou procurador com poderes específicos para o ato.

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PARTE G

4.4 — Ficarão imobilizados os produtos de aforro transmitidos a menores, que decorram de 

herança, e todos os produtos de aforro titulados por maiores acompanhados, até que a imobilização 
seja levantada pelas formas previstas no ponto 13.

5 — Subscrição de produtos de aforro
5.1 — Podem ser efetuadas subscrições de produtos de aforro desde que o titular da conta 

aforro tenha os seus dados de identificação completos e atualizados.

5.2 — Na subscrição de produtos de aforro deverá ser sempre...

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