Instrução n.º 1/2023

Data de publicação18 Agosto 2023
Gazette Issue160
SectionSerie II
ÓrgãoAgência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
N.º 160 18 de agosto de 2023 Pág. 166
Diário da República, 2.ª série
PARTE G
AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA — IGCP, E. P. E.
Instrução n.º 1/2023
Sumário: Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas aforro e à transmissão
de produtos aforro.
Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas
aforro e à transmissão de produtos aforro
Ao abrigo do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na redação que lhe foi
dada pelo Decreto -Lei n.º 47/2008, de 13 de março, e em cumprimento da lei que estabelece as
medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e demais
legislação aplicável, e do Regime Geral de Proteção de Dados, o Conselho de Administração da
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., abreviadamente designado
de IGCP, E. P. E., revoga a Instrução n.º 1/2020, de 16 de março, e aprova a presente Instrução.
1 — Definições
1.1 — Contas aforro
1.1.1 — A conta aforro é um suporte de dados pessoais de um cliente titular de produtos de
aforro onde se registam todos os produtos de aforro pelo mesmo subscritos e os movimentos efe-
tuados sobre tais produtos.
1.1.2 — As contas aforro são nominativas e têm apenas um titular.
1.1.3 — A conta aforro deve conter, devidamente atualizados, os dados identificativos do seu
titular, a quem cabe assegurar a respetiva atualização.
1.2 — Produtos de aforro
1.2.1 — Os produtos de aforro são valores nominativos, reembolsáveis, representativos de
dívida da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal e destinados
à captação da poupança dos particulares.
1.2.2 — Os produtos de aforro só podem ser subscritos por pessoas singulares.
1.2.3 — Os produtos de aforro são transmissíveis por morte do titular da conta aforro para os
seus herdeiros, nos termos definidos no ponto 13.
1.2.4 — Os produtos de aforro são emitidos pelo IGCP, E. P. E., em representação da República
Portuguesa, sendo a sua subscrição efetuada através do canal digital do IGCP, E. P. E., disponi-
bilizado para o efeito, ou assegurada por entidades devidamente autorizadas pelo IGCP, E. P. E.
2 — Abertura de conta aforro
2.1 — A abertura de conta aforro é efetuada através da recolha e do registo informático dos
elementos identificativos descritos no ponto 2.4, com validação e assinatura da ficha de cliente.
2.2 — A abertura de conta aforro pode ser requerida pelo próprio titular da conta aforro ou, em
caso de menor ou maior acompanhado, pelos respetivos representantes legais.
2.3 — Os menores com idade igual ou superior a 16 anos podem abrir diretamente uma conta
aforro, assim como movimentá -la livremente, desde que comprovem a sua emancipação nos termos
previstos na lei civil.
2.4 — Para a abertura da conta aforro é necessário apresentar os seguintes documentos,
ficando em processo cópia dos mesmos:
a) Identificação pessoal: bilhete de identidade ou cartão de cidadão nacionais, passaporte ou
documento de identificação da União Europeia ou autorização de residência, no caso de estran-
geiros com estatuto de residentes em Portugal;
b) Identificação fiscal portuguesa: cartão de contribuinte ou cartão de cidadão;
c) Comprovativo de conta bancária: declaração bancária ou outro documento bancário válido
onde conste expressamente o nome do titular da conta aforro e um número internacional de conta
bancária (IBAN) de um país do espaço SEPA (Single Euro Payment Area).
d) Comprovativo de morada: leitura eletrónica do cartão de cidadão, certidão extraída do portal
das finanças, ou nota de liquidação do IRS (último ano entregue);

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