Instrução n.º 1/2021

Data de publicação25 Maio 2021
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal de Contas

Instrução n.º 1/2021

Sumário: Prestação de contas dos serviços com funções de caixa do tesouro - Instrução n.º 1/2021 - 2.ª Secção/SRA/SRM.

Instrução n.º 1/2021 - 2.ª Secção/SRA/SRM

Instrução para prestação de contas dos Serviços com funções de Caixa do Tesouro

Os procedimentos gerais de prestação de contas foram alterados pela Instrução n.º 1/2019-PG, passando a ser efetuados obrigatoriamente por via eletrónica para todas as entidades contabilísticas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas e para qualquer regime jurídico ou sistema contabilístico. Neste quadro, importa assegurar a harmonização de procedimentos no âmbito da matéria tratada, até ao presente, pela Instrução n.º 1/99 - 2.ª Secção, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 15 de fevereiro, que aprovou a Organização e documentação das contas de responsabilidade dos Tesoureiros da Fazenda Pública, a qual carece de atualização quer quanto à documentação e informação a prestar, quer no que concerne ao modo de prestação de contas.

Face à intenção de prosseguir a desmaterialização do processo de prestação de contas, às especificidades dos Serviços com funções de Caixa do Tesouro e da legislação específica do regime tributário e aduaneiro, bem como à necessidade de adaptação e de desenvolvimento contínuos dos sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a atualização desta Instrução considera a evolução da estrutura orgânica desta entidade visando simplificar a estrutura de gestão central, reforçar os sistemas de informação e racionalizar a estrutura de serviços regionais e locais.

A necessidade de atualizar o modelo de prestação de contas dinamizou o desenvolvimento de mecanismos de coordenação e de cooperação entre a AT e a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a qual exerce funções relevantes para a complementaridade do modelo, na contabilização da Receita do Estado e das Operações Específicas do Tesouro, no registo dos Documentos Únicos de Cobrança no sistema local de cobranças, nos instrumentos de reporte diário, no acompanhamento da rede de cobranças do Estado e na sua validação.

A construção dos modelos na plataforma do Tribunal de Contas, assente em mecanismos e nos sistemas de informação implementados na AT, promove sinergias e reduz o risco de deficiências no registo e na contabilização dos fluxos financeiros destes serviços.

Considerando a lei orgânica da AT e a portaria que fixa a respetiva estrutura nuclear, esta Instrução abrange os serviços desconcentrados de âmbito regional (alfândegas) e local (secções de cobrança dos serviços de finanças, delegações aduaneiras e postos aduaneiros).

Assim, nos termos do artigo 6.º, alínea b), e do artigo 75.º, alínea g), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, com as alterações subsequentes até à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o Plenário da 2.ª Secção e o Juiz Conselheiro das Secções Regionais dos Açores e da Madeira do Tribunal de Contas, em sessão de 6 de maio de 2021, aprovam a seguinte Instrução:

I

Âmbito de aplicação

1 - A presente Instrução aplica-se a todos os Serviços da AT com funções de Caixa do Tesouro, enquanto responsáveis por dinheiros públicos ou outros ativos do setor público.

2 - A Instrução aplica-se a entidades localizadas no Continente e nas Regiões Autónomas.

II

Organização e documentação das contas a remeter

1 - A prestação de contas deve ser organizada e documentada com os seguintes modelos e documentos de suporte e de certificação, os quais são submetidos através do formulário disponível na plataforma eletrónica conforme modelos em anexo:

(ver documento original)

2 - Para além dos documentos referidos, o Tribunal de Contas pode obter dos organismos ou de terceiros quaisquer outros elementos necessários para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT