Instrução n.º 1/2021
Data de publicação | 25 Maio 2021 |
Seção | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Tribunal de Contas |
Instrução n.º 1/2021
Sumário: Prestação de contas dos serviços com funções de caixa do tesouro - Instrução n.º 1/2021 - 2.ª Secção/SRA/SRM.
Instrução n.º 1/2021 - 2.ª Secção/SRA/SRM
Instrução para prestação de contas dos Serviços com funções de Caixa do Tesouro
Os procedimentos gerais de prestação de contas foram alterados pela Instrução n.º 1/2019-PG, passando a ser efetuados obrigatoriamente por via eletrónica para todas as entidades contabilísticas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas e para qualquer regime jurídico ou sistema contabilístico. Neste quadro, importa assegurar a harmonização de procedimentos no âmbito da matéria tratada, até ao presente, pela Instrução n.º 1/99 - 2.ª Secção, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 15 de fevereiro, que aprovou a Organização e documentação das contas de responsabilidade dos Tesoureiros da Fazenda Pública, a qual carece de atualização quer quanto à documentação e informação a prestar, quer no que concerne ao modo de prestação de contas.
Face à intenção de prosseguir a desmaterialização do processo de prestação de contas, às especificidades dos Serviços com funções de Caixa do Tesouro e da legislação específica do regime tributário e aduaneiro, bem como à necessidade de adaptação e de desenvolvimento contínuos dos sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a atualização desta Instrução considera a evolução da estrutura orgânica desta entidade visando simplificar a estrutura de gestão central, reforçar os sistemas de informação e racionalizar a estrutura de serviços regionais e locais.
A necessidade de atualizar o modelo de prestação de contas dinamizou o desenvolvimento de mecanismos de coordenação e de cooperação entre a AT e a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a qual exerce funções relevantes para a complementaridade do modelo, na contabilização da Receita do Estado e das Operações Específicas do Tesouro, no registo dos Documentos Únicos de Cobrança no sistema local de cobranças, nos instrumentos de reporte diário, no acompanhamento da rede de cobranças do Estado e na sua validação.
A construção dos modelos na plataforma do Tribunal de Contas, assente em mecanismos e nos sistemas de informação implementados na AT, promove sinergias e reduz o risco de deficiências no registo e na contabilização dos fluxos financeiros destes serviços.
Considerando a lei orgânica da AT e a portaria que fixa a respetiva estrutura nuclear, esta Instrução abrange os serviços desconcentrados de âmbito regional (alfândegas) e local (secções de cobrança dos serviços de finanças, delegações aduaneiras e postos aduaneiros).
Assim, nos termos do artigo 6.º, alínea b), e do artigo 75.º, alínea g), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, com as alterações subsequentes até à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o Plenário da 2.ª Secção e o Juiz Conselheiro das Secções Regionais dos Açores e da Madeira do Tribunal de Contas, em sessão de 6 de maio de 2021, aprovam a seguinte Instrução:
I
Âmbito de aplicação
1 - A presente Instrução aplica-se a todos os Serviços da AT com funções de Caixa do Tesouro, enquanto responsáveis por dinheiros públicos ou outros ativos do setor público.
2 - A Instrução aplica-se a entidades localizadas no Continente e nas Regiões Autónomas.
II
Organização e documentação das contas a remeter
1 - A prestação de contas deve ser organizada e documentada com os seguintes modelos e documentos de suporte e de certificação, os quais são submetidos através do formulário disponível na plataforma eletrónica conforme modelos em anexo:
(ver documento original)
2 - Para além dos documentos referidos, o Tribunal de Contas pode obter dos organismos ou de terceiros quaisquer outros elementos necessários para a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO