Declaração n.º 56/2008, de 08 de Fevereiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA (ALGARVE) Declaração n.º 56/2008 Dr.

José Inácio Marques Eduardo, presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve): Torna público, para os efeitos previstos no n.º 4 o artigo 148º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Lagoa deliberou, na sua reunião ordinária de 18 de Dezembro de 2007, aprovar a proposta do Plano de Urbanização da Unidade de Planeamento 12 do PDM de Lagoa, e remeter o processo à Assembleia Municipal.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Lagoa, na sua sessão ordinária de 27 de Dezembro, aprovou o Plano de Urbanização da Unidade de Planeamento 12 do PDM de Lagoa.

Nos termos da alínea

d) do n.º 4 do artigo 148º do Decreto -Lei n.º 380/99, para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação da Assembleia Municipal na parte da aprovação do Plano, bem como o respectivo regulamento, a planta de zonamento e a planta de condi- cionantes. 28 de Janeiro de 2008. -- O Presidente da Câmara, José Inácio Mar- ques Eduardo.

Certidão Plano de Urbanização da Área de Aptidão Turística UP 12 Regulamento TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º Âmbito Territorial O Plano de Urbanização da Área de Aptidão Turística, abrange a área identificada no Plano Director Municipal por unidade operativa de planeamento e gestão UP 12, situada entre a Caramujeira e a Senhora da Rocha.

Artigo 2º Objectivos A elaboração do Plano de Urbanização visa a prossecução dos seguin- tes objectivos de ordenamento do território da UP 12:

a) Estabelecer os princípios e as regras de uso e transformação do solo com vista à salvaguarda e valorização das condições ambientais e paisagísticas da área abrangida pelo plano.

b) Ordenar e qualificar as áreas ocupadas com construção.

c) Elevar o nível de oferta turística com a delimitação de núcleos de desenvolvimento turístico e de equipamentos turísticos.

d) Ordenar e qualificar o espaço rural envolvente da ocupação tu- rística.

Artigo 3º Composição do Plano 1 -- O Plano de Urbanização da AAT, UP 12, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento

b) Planta de Zonamento

c) Planta de Condicionantes 2 -- O Plano de Urbanização é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Planta Cadastral de Referência;

c) Programa de Execução e Meios de Financiamento;

d) Planta Complementar Meramente Indicativa da Estruturação Viária dos NDT;

e) Planta de Enquadramento;

f) Plantas da Situação Existente;

g) Plantas de Análise Biofísica;

h) Plantas das Redes Esquemáticas de Infra -estruturas;

i) Planta da Estrutura Ecológica;

j) Planta de Afectação de solos da RAN a Uso Não Agrícola

k) Mapas de Ruído;

l) Extractos do Plano Director Municipal e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira, de Burgau a Vilamoura

m) Relatório de compromissos municipais (licenças e autorizações e pedidos de informação prévia favoráveis e em vigor)

n) Participações recebidas em sede de discussão pública Artigo 4º Instrumentos de Gestão Territorial a Observar Salvo nos casos, expressamente previstos no presente regulamento, em que, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25º e do nº5 do artigo 80º do Decreto -lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto -lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, se promova a actualização de disposições constantes de instrumentos de gestão territorial de hierarquia superior, o Plano de Urbanização da AAT, UP 12 é conforme:

a) Ao Plano Director Municipal de Lagoa, aprovado pela Assembleia Municipal de Lagoa em 28 de Dezembro de 1993, ratificado por Reso- lução do Concelho de Ministros n.º 29/94 de 10 de Maio;

b) Ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau a Vila- moura, aprovado por Resolução de Conselho de Ministros n.º 33/99 de 27 de Abril.

Artigo 5º Definições Para efeitos de interpretação e aplicação das disposições do presente Regulamento e dos demais elementos integrantes do P.U -- da AAT, UP 12, entende -se por:

a) Superfície do Terreno (St): Área da projecção do terreno no plano horizontal da referência car- tográfica;

b) Densidade Populacional (Dp): Valor expresso em hab/ha ou hab/km2, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;

c) Área de Construção (ac): Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento;

d) Área de Implantação (Ai): Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edi- fícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

e) Índice de Construção (Ic): Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somató- rio das áreas de construção (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

f) Número de pisos (np): Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;

g) Cércea (c): Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

h) Índice de Implantação (Ii): Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o soma- tório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

i) Índice de Impermeabilização (Iimpz): Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

j) Direito Abstracto de Construir: Posição jurídica reconhecida aos proprietários de terrenos abrangidos pelo Plano que não tenham condições para realizar na totalidade ou em parte a potencialidade edificatória média nele prevista, a exercer mediante a prestação do equivalente económico ou da localização da construção em área urbanizável da Sub -UOPG onde se inserem;

k) Reabilitação Urbana: Processo de transformação do espaço urbano, compreendendo a exe- cução de obras de conservação, recuperação e reabilitação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de uso e habitabilidade, conservando porém o seu carácter fundamen- tal -- (dgotdu,2004);

l) Obras de Ampliação: As obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de im- plantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

m) Obras de Conservação: As obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, desig- nadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

n) Recuperação Urbana: Conjunto de operações tendentes à reconstituição de um edifício ou conjunto degradado, ou alterado por obras anteriores sem qualidade, sem que no entanto esse conjunto de operações assuma as características de um restauro.

TÍTULO II Servidões e restrições de utilidade pública Artigo 6º Identificação e Regime 1 -- As servidões e restrições que impendem na área abrangida pelo Plano de Urbanização da AAT, UP 12, representadas na Planta de Con- dicionantes são as seguintes:

a) Espaços Naturais de Enquadramento;

b) Espaços Naturais de Arribas;

c) Domínio Hídrico;

d) Reserva Ecológica Nacional;

e) Reserva Agrícola Nacional;

f) Domínio Público Marítimo;

g) Infra -estruturas Existentes:

i) Rede Viária Municipal; ii) Conduta de Abastecimento de Água; iii) Linhas de transporte E.E -- em MT e AT.

h) Infra -estruturas Propostas:

i) Rede Viária Municipal principal (novos troços); ii) Rede de Distribuição de Água; iii) Rede de Drenagem de Águas Residuais Domésticas (gravitica e elevatória); iv) Rede de distribuição de gás;

v) Rede de distribuição de energia Eléctrica.

i) Património Cultural Arqueológico. 2 -- Às servidões e restrições de utilidade pública identificadas no número anterior aplica -se o regime legal em vigor TÍTULO III Uso do solo CAPÍTULO I Solo Rural Artigo 7º Objectivos As disposições do presente Plano de Urbanização sobre o Solo Rural visam prosseguir os seguintes objectivos:

a) Salvaguardar as condições ambientais, culturais e paisagísticas da área abrangida pelo Plano;

b) Contribuir para a protecção contra a erosão;

c) Contribuir para conter a edificação contínua...

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