Resolução N.º 34/2002 de 7 de Fevereiro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 34/2002 de 7 de Fevereiro

A consolidação de diversificados projectos empresariais, nomeadamente no âmbito das iniciativas locais de emprego (ILE's), integração de activos (INTEGRA) ou manutenção de postos de trabalho, têm subjacente a garantia de emprego estável para os trabalhadores envolvidos.

Por isso, situações conjunturais de incumprimento das obrigações assumidas, em essência pela falta de tempestiva apresentação de planos alternativos de reembolso ou manutenção do nível de emprego, implicando a integral devolução dos apoios atribuídos, podem no imediato prejudicar projectos válidos, potenciando o desemprego dos trabalhadores afectos.

todavia, não devendo desresponsabilizar-se as entidades que incorreram em incumprimento, deve porém permitir-se que estas, assumindo a regularização das obrigações já vencidas e respectivos encargos, possam formular adequados planos de reembolso das importâncias em dívida.

Assim, nos termos das alíneas b) e z) do artigo 60º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, da alínea e) do artigo 8º e do artigo 18º do Decreto Regional nº 23/82/A, de 1 de Setembro, o Governo Regional resolve o seguinte:

As entidades beneficiárias de apoios financeiros atribuídos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Emprego (GGFE), que se encontrem em situação de incumprimento, podem requerer a respectiva regularização.

Para efeitos do disposto no ponto anterior, apenas são contempladas as situações de incumprimento das obrigações assumidas no âmbito de programas de emprego, à data da entrada em vigor da presente resolução.

As situações de incumprimento podem ser regularizadas, desde que se verifiquem as seguintes condições:

Reposição do nível de emprego que sustentou a atribuição do financiamento, mantendo-se a obrigação de garantir esse nível pelo período residual que se verificava à data do incumprimento;

Elaboração de plano de reembolso das importâncias atribuídas a título devolutivo que se encontrem em dívida, acrescidas de juros vencidos e consolidados em 31 de Dezembro de 2001;

Apresentação da documentação em falta;

Viabilidade do projecto empresarial que fundamentou o apoio.

O plano de reembolso previsto na alínea b), do ponto 3, tem uma duração máxima de 5 anos, com prestações mensais sucessivas não inferiores ao valor da remuneração mensal mínima mais elevada vigente na Região.

A impossibilidade económica ou material de reposição integral do nível de...

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