Resolução n.º 35/2002, de 15 de Fevereiro de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2002 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/99, de 8 de Fevereiro, criou a equipa de missão INOVAR cujos objectivos específicos, inseridos no âmbito dos Programas do XIII e XIV Governos Constitucionais, pretendia qualificar e especializar, no quadro do policiamento de proximidade, os serviços que a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP) prestam, em particular às vítimas de crime, com especial enfoque nas vítimas mais vulneráveis e indefesas, como as crianças e os turistas, e nos grupos mais frágeis e de risco, como os idosos e as vítimas de violência em função do sexo, em que avultam as mulheres vítimas de violência doméstica.

O prazo de acção do INOVAR foi inicialmente previsto até 31 de Dezembro de 2000, sendo posteriormente alargado a 31 de Dezembro de 2001, por se ter verificado a possibilidade de dar resposta a novos problemas sociais, induzida pelo trabalho desenvolvido pela equipa INOVAR.

No contexto actual considera-se que o projecto continua a possuir potencialidades que urge aproveitar, entendendo-se ser oportuna a sua manutenção na dupla perspectiva de consolidação dos objectivos já realizados e de lançamento de novas acções que se afigurem úteis para os cidadãos e constituam motivação para os profissionais da GNR e da PSP e que prestigiem o Estado.

As novas acções terão como essência o desenvolvimento de um projecto de construção de mudança de mentalidade, de motivação empenhada das mulheres e dos homens profissionais da GNR e da PSP, de modernização de serviços e de alteração de processos que o tempo tornou inadequados às realidades.

Reconhecendo a relevância do projecto e a existência de acções em curso que importa continuar, sem hiatos temporais que as prejudicariam, verifica-se ser urgente propor a extensão temporal do projecto INOVAR para que se mantenha a sua função de lançar novos desafios às forças de segurança mas também atribuindo ao projecto a capacidade de consolidar experiências piloto e acções sectoriais através do alargamento a todo o País das boas práticas policiais construídas e da formalização das mesmas ao nível das normas internas de cada uma das instituições.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Mantém-se, na dependência do Ministro da Administração Interna e sob a forma de estrutura de projecto, a equipa de missão que se encontra a desenvolver e aplicar o projecto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT