Rectificação n.º 324/2001, de 09 de Fevereiro de 2001

Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2001 Tendo em conta as Directivas n.os 98/32/CE e 98/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que, na parte que interessa, alteraram diversos artigos da Directiva n.º 89/647/CEE, do Conselho, relativa ao rácio de solvabilidade das instituições de crédito; Tendo em conta a entrada em vigor da Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício; Considerando o disposto nos artigos 11.º do Decreto-Lei n.º 250/2000, de 13 de Outubro, e 9.º do Decreto-Lei n.º 263/2000, de 18 de Outubro: O Banco de Portugal, no uso dos poderes que lhe são conferidos pela alínea a) do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estabelece o seguinte: 1.º Ao aviso n.º 1/93, publicado no Diário da República, 2.' série, de 8 de Junho de 1993, são introduzidas as seguintes modificações: 1 - A parte I do anexo passa a ter a seguinte redacção: 'PARTE I Ponderação dos elementos do activo e extrapatrimoniais das instituições de crédito para efeitos de cálculo do rácio de solvabilidade.

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

I)......................................................................................................................; II).....................................................................................................................; III)....................................................................................................................; IV)...................................................................................................................; V) Fracção não realizada do capital subscrito do Fundo Europeu de Investimento; c) Coeficiente de ponderação de 50%: - Empréstimos garantidos por hipoteca sobre imóveis destinados à habitação do mutuário, até ao montante de 75% do valor dos imóveis determinado nos termos das alíneas b) a d) do n.º 4-B; - Operações de locação financeira imobiliária, realizadas até 31 de Dezembro de 2006, que tenham por objecto imóveis destinados à habitação do locatário ou imóveis polivalentes destinados a escritórios ou comércio, que obedeçam às condições indicadas no n.º 2 do artigo 62.º da Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março, até ao montante de 75% do valor dos imóveis quando estes se destinem a habitação e de 50% do mesmo valor nos restantes casos; - Títulos garantidos por créditos hipotecários, até ao montante de 75% do valor dos imóveis hipotecados que possam ser equiparados aos empréstimos referidos no primeiro travessão desta alínea, desde que, tendo em conta o quadro jurídico aplicável, os títulos e os créditos possam ser considerados equivalentes quanto ao risco de crédito, devendo verificar-se as seguintes condições: i) Os títulos devem ser completa e directamente garantidos por um conjunto de créditos hipotecários da mesma natureza dos empréstimos referidos no 1.º travessão ou no 4.º travessão desta alínea; ii) Quando da criação dos títulos, os créditos hipotecários não podem encontrar-se em mora nem estar afectados na sua validade e eficácia; iii) Os investidores nos títulos devem ser beneficiários das hipotecas; - Empréstimos concedidos até 31 de Dezembro de 2006, nas condições indicadas no n.º 4-A, que estejam integralmente garantidos por hipotecas sobre imóveis polivalentes destinados a escritórios ou comércio, situados no território de...

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