Declaração n.º 21/95, de 14 de Fevereiro de 1995
Decreto-Lei n.° 38/95 de 14 de Fevereiro Com a publicação do Decreto-Lei n.° 199/88, de 31 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.° 199/91, de 29 de Maio, pretendeu o Governo resolver definitivamente o problema das indemnizações devidas pelas expropriações e pelas nacionalizações resultantes do processo da denominada 'Reforma Agrária'.
Uma vez que a quase totalidade do património rústico nacionalizado ou expropriado foi devolvido aos seus anteriores titulares, tais indemnizações visam fundamentalmente compensar a não consideração do direito de reserva, consagrado na lei, aquando da retirada dos bens à esfera jurídica dos particulares em período histórico cronologicamente bem delimitado (os anos de 1975 e de 1976).
No sentido de conferir maior objectividade e simplificação aos critérios para determinação das indemnizações, e face ao desiderato de se alcançar uma avaliação justa dos direitos dos sujeitos afectados pelas medidas de reforma agrária, os respectivos critérios de cálculo deverão basear-se nos dados relativos à exploração efectivamente praticada nos prédios rústicos à data da sua ocupação, designadamente no que respeita às áreas irrigadas, culturas permanentes e explorações pecuária e florestal.
Residualmente há ainda a indemnizar aquelas áreas que se mantêm na propriedade do Estado em resultado das expropriações da Reforma Agrária.
No que respeita à iniciativa para desencadear o processo de avaliação entendeu-se que ela deveria pertencer não só aos interessados como à própria Administração, a qual não pode demitir-se do seu poder-dever de indemnização aos sujeitos passivos das nacionalizações ou das expropriações.
Assim: No desenvolvimento do regime estabelecido na Lei n.° 80/77, de 27 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 3.°, 5.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 13.°, 14.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 199/88, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.° 199/91, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Art. 3.° 1 - .........................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
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O valor dos bens e direitos atribuídos como reserva ou reversão e do capital de exploração devolvido ou pago em numerário; b) ......................................................................................................................
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