Resolução n.º 7/95, de 07 de Fevereiro de 1995

Resolução da Assembleia da República n.º 7/95 Aprova, para adesão, o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT).

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º n.º 5, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, para adesão, o Protocolo de Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), adoptado em Darmstadt, a 1 de Dezembro de 1986, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2.º A aprovação do Protocolo é feita com as seguintes reservas: a) A isenção constante do n.º 1 do artigo 5.º aplica-se à EUMETSAT, no quadro das actividades oficiais, relativamente aos seus rendimentos e bens, no respeitante aos impostos sobre o rendimento e aos impostos sobre o património, cabendo a Portugal a respectiva classificação; b) A isenção estabelecida na alínea g) do artigo 10.º não abrange os nacionais e os residentes permanentes em Portugal; c) A isenção estabelecida na alínea h) do artigo 10.º aplica-se à importação de bens para a primeira instalação dos funcionários que não tenham residência permanente em Portugal; d) O disposto no artigo 23.º não é aplicável aos litígios que caibam na competência dos tribunais portugueses em matéria tributária.

Aprovada em 3 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia. da República, António Moreira Barbosa de Melo.

(Ver texto em língua francesa no documento original) PROTOCOLO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A EXPLORAÇAO DE SATELITES METEOROLÓGICOS (EUMETSAT).

Os Estados Partes na Convenção Relativa à Criação de uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), aberta à assinatura em Genebra a 24 de Maio de 1983 (a seguir designada por Convenção): Desejosos de definir os privilégios e imunidades, em conformidade com o disposto no artigo 12.º da Convenção; Afirmando que o objectivo dos privilégios e imunidades previstos no presente Protocolo é o de assegurar o cumprimento eficiente das actividades oficiais da EUMETSTAT; acordaram no seguinte: Artigo 1.º Definições Para os efeitos do presente Protocolo: a) A expressão 'Estado membro' designa um Estado Parte na Convenção; b) O termo 'arquivos' designa todos os documentos em arquivo, incluindo correspondência, documentos, manuscritos, fotografias, películas, registos ópticos e magnéticos, registos de dados e programas de computadores pertencentes ou detidos pela EUMETSAT; c) A expressão 'actividades oficiais' da EUMETSAT designa as actividades levadas a efeito pela organização em consecução do seu objectivo, conforme definido no artigo 2.º da Convenção, e inclui as suas actividades administrativas; d) O termo 'bens'; designa tudo que possa ser objecto de um direito de propriedade, bem como de direitos contratuais; e) O termo 'representantes' dos Estados membros designa os seus representantes e respectivos consultores; f) A expressão 'membros do pessoal' designa o director-geral e qualquer pessoa empregada pela ELTMETSAT em regime permanente e que esteja sujeita ao Regulamento do Pessoal da organização; g) O termo 'perito' designa qualquer pessoa que não seja membro do pessoal, designada para executar uma tarefa específica em nome da ELTMETSAT e por conta desta.

Artigo 2.º Personalidade jurídica A EUMETSAT goza de personalidade jurídica em conformidade com o disposto no artigo 1.º da Convenção. Tem, nomeadamente, capacidade para contratar, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis, bem como capacidade judiciária.

Artigo 3.º Inviolabilidade dos arquivos Os arquivos da EUMETSAT serão invioláveis.

Artigo 4.º Imunidade de jurisdição e de execução 1 - A EUMETSAT gozará de imunidade de jurisdição e de execução no âmbito das suas actividades oficiais, excepto: a) Nos casos em que, por decisão do Conselho, tenha expressamente renunciado a tal imunidade; o Conselho tem a obrigação de renunciar a esta imunidade nos casos em que a sua manutenção possa constituir entrave à acção da justiça, podendo ser renunciada sem prejuízo dos interesses da EUMETSAT; b) Em caso de acção cível intentada por terceiro por danos resultantes de um acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente à EUMETSAT ou utilizado por sua conta, ou em caso de infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo tais meios de transporte; c) Em caso de execução de uma decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT